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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2

do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão», fazendo-a coincidir a entrada em vigor (ou produção de

efeitos) com a do próximo Orçamento do Estado»3.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes criar uma «norma excecional na avaliação docente do ensino

superior público».

No momento expositivo, os proponentes aludem ao facto de que «os princípios da avaliação do desempenho,

periódica e obrigatória, de todos os docentes do ensino superior» foram delineados e estabelecidos em 2009,

por meio da «revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de

13 de novembro (Decreto-Lei n.º 205/2009) e da revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino

Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho (Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de

agosto)», ficando, todavia, a concreta «regulamentação da avaliação a cargo das Instituições de Ensino

Superior».

No entender dos proponentes, o modelo de avaliação estabelecido não considera «situações atípicas como

as vividas durante os anos letivos afetados pela pandemia», e «situações especiais e excecionais da avaliação

atualmente previstas têm principalmente um caráter individual, pelo que não se adaptam a problemas

reconhecidamente de carater genérico».

Entendem que, na generalidade, todos os docentes foram afetados, quer a nível profissional, no desempenho

das suas funções, quer a nível pessoal e familiar, e que a avaliação do «grau de impacto da pandemia em cada

docente é uma tarefa que dificilmente é executada com justiça», propondo, por isso, a adoção de um «critério

menos sujeito à multiplicidade da regulamentação feita por cada Instituição de Ensino Superior, e mais

consentâneo com o caráter geral da crise pandémica».

Por tudo isto, entendem os proponentes adequada a adoção das medidas que determinem uma «norma

excecional que garanta que a classificação a atribuir aos docentes de ensino superior na avaliação do seu

desempenho relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022 não poderá ser inferior à classificação obtida pelo docente

no período de avaliação imediatamente anterior».

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 3 artigos.

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Âmbito de aplicação;

• Artigo 3.º – Entrada em vigor.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

No que ao enquadramento jurídico nacional concerne, transcreve-se o seguinte4:

«Os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes do ensino superior

foram aprovados através da revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária5, feita pelo Decreto-Lei n.º

205/2009, de 31 de agosto6, e da revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior

Politécnico7, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.

3 Ver páginas 5 e 6 da nota técnica anexa. 4 Ver páginas 2 e seguintes da nota técnica anexa. 5 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (consolidado). 6 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 7 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.