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8 DE JULHO DE 2021

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De acordo com o disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei n.º

448/79, de 13 de novembro – consolidado), os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do

desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as

organizações sindicais.

A referida avaliação subordina-se aos seguintes princípios:

• Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

• Consideração de todas as vertentes da atividade dos docentes enunciadas no artigo 4.º, na medida em

que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afetas no período a que se refere

a avaliação;

• Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

• Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos

académicos no período em apreciação;

• Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do

estatuto da carreira e a sua avaliação;

• Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

• Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios

considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

• Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

• Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

• Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a

quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

• Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino

superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio

da diferenciação do desempenho;

• Previsão da audiência prévia dos interessados;

• Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

• Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do

Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para concursos.

Com os mesmos princípios a serem adotados no artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente

do Ensino Superior Politécnico.

Estando a regulamentação da avaliação a cargo dos estabelecimentos de ensino superior, apresentam-se,

a título exemplificativo, alguns dos adotados:

• Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade do Porto8, 2010;

• Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa9, 2014;

• Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade Autónoma de Lisboa ‘Luís de

Camões’10, 2017;

• Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes Universitários da Academia Militar11, 2020».

No que diz respeito ao enquadramento parlamentar12, retira-se o seguinte:

8 Regulamento disponibilizado na páginaoficial da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto existente no seu sítio na Internet [Consultado em 9 de junho de 2021]. Disponível em 9 Regulamento disponibilizado na páginaoficial da Universidade de Lisboa existente no seu sítio na Internet [Consultado em 9 de junho de 2021]. Disponível em 10 Regulamento disponibilizado na páginaoficial da Universidade Autónoma de Lisboa existente no seu sítio na Internet [Consultado em 9 de junho de 2021]. Disponível em 11 Regulamento disponibilizado na páginaoficia da Academia Militar existente no seu sítio na Internet [Consultado em 9 de junho de 2021]. Disponível em 12 Ver páginas 4 e seguintes da nota técnica anexa.