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h) Das mesmas facilidades de repatriamento no que respeita à sua pessoa, cônjuge, depen-dentes e membros da família que se encontrem a seu cargo que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente em período de crise internacional;

i) Das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos membros das missões diplomáticas.

2 — Os funcionários do Secretariado Executivo que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa gozam apenas dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo, com exceção dos cidadãos portugueses que residam no estrangeiro e estabeleçam residência na República Portuguesa com o propósito de assumir funções na CPLP, aos quais se aplicará ainda a alínea e) do n.º 1 deste artigo.

3 — Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não poderão ir além dos previstos para os membros das missões diplomáticas.

Artigo 10.º

1 — As importações de haveres e outros bens do Secretariado Executivo efetuadas nos ter-mos do artigo 6.º e, bem assim, as efetuadas pelos funcionários do Secretariado Executivo que no território português gozem dos privilégios e imunidades referidos no n.º 1 do artigo 9.º, nos limites e nas condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA.

2 — Serão isentos de IVA, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, os bens e prestações de serviços adquiridos pelo Secretariado Executivo ou pelos seus funcioná-rios, com exceção dos que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, para uso no exercício das suas funções oficiais.

3 — Para efeitos do número anterior, a Direção de Serviços de Reembolso do IVA procederá à restituição dos impostos, nos termos do Decreto -Lei n.º 143/86, de 16 de junho, relativamente às aquisições efetuadas a partir da ratificação da Declaração Constitutiva e dos estatutos por todos os Estados membros.»

Artigo 3.º

Retroatividade

O presente Acordo não tem efeitos retroativos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos das Partes necessários para o efeito.

Feito em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, em dois exemplares redigidos na língua por-tuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Augusto dos Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:

Embaixador Francisco Ribeiro Telles, Secretário Executivo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 165______________________________________________________________________________________________________

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A DIVISÃO DE REDAÇÃO.