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Artigo 2.º

Revisão do Acordo

Os artigos 6.º, 9.º e 10.º do Acordo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1 — A CPLP, os seus rendimentos, os bens e serviços por si adquiridos, bem como qualquer outro património de seu uso oficial estão:

a) Isentos de todos os impostos diretos, incluindo o imposto sobre rendimentos das pessoas coletivas, imposto de capital, imposto sobre mais -valias, imposto sobre transações e imposto mu-nicipal sobre imóveis;

b) Isentos de todos os impostos indiretos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto automóvel e impostos sobre produtos petrolíferos;

c) Isentos de todos os direitos aduaneiros e de proibições e restrições de importação e ex-portação relativamente a artigos importados ou exportados pela CPLP para sua utilização oficial, subentendo -se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos na República Portu-guesa, salvo em casos específicos definidos por ambas as Partes;

d) Isentos de direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e exportação relativamente às suas publicações.

2 — Relativamente a equipamentos, fornecimentos, mantimentos, combustível, materiais e outros bens adquiridos em, ou de outra forma importados para a República Portuguesa, para uso oficial e exclusivo da CPLP, a República Portuguesa tomará as medidas administrativas adequadas para a isenção ou reembolso de qualquer imposto, taxa ou contribuição monetária paga como parte do preço, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 9.º

1 — Os funcionários do Secretariado Executivo gozarão, dentro do território português, das seguintes imunidades e privilégios:

a) Imunidade de jurisdição relativamente aos atos, incluindo palavras e escritos, por eles pra-ticados na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições;

b) Imunidade de retenção e inspeção de objetos destinados ao uso oficial do Secretariado Executivo que transportem consigo ou na sua bagagem;

c) Isenção da obrigação de prestação pessoal de quaisquer serviços públicos, seja qual for a sua natureza;

d) Isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam pagos pelo Secretariado Executivo por serviços diretamente relacionados com o exercício das suas funções na CPLP;

e) Direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objetos pessoais, incluindo veícu-los a motor, aquando da sua primeira entrada ou, no caso de residentes anteriores na República Portuguesa, que a ela regressem para retomar residência após terem sido residentes noutro país;

f) Isenção de imposto de circulação sobre veículos aplicável aos membros do pessoal das missões diplomáticas;

g) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo, das disposições que limitam a imigração e das formalidades do registo de estrangeiros;

8 DE JULHO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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