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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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PROJETO DE LEI N.º 912/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS MULHERES NA GRAVIDEZ E PARTO ATRAVÉS DA CRIMINALIZAÇÃO

DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de

saúde, foi alterada, nomeadamente, pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, que estabelece os princípios,

direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na

gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério. Esta alteração foi bastante importante, na medida em que

permitiu o reforço dos direitos das mulheres na gravidez e no parto.

Assim, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, atribui direitos específicos à parturiente em contexto de saúde,

que incluem:

● Direito aos melhores cuidados de saúde baseados nos melhores conhecimentos científicos e nas

recomendações da OMS [artigos 15.º-A, n.º 1, alínea f), e 15.º-F, n.os 2 e 6];

● Direito à amamentação (artigo 15.º-H);

● Direito ao alívio da dor (artigo 15.º-F, n.º 4);

● Direito ao acompanhamento (artigos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º);

● Direito à mínima interferência (artigo 15.º-F, n.os 2 e 6);

● Direito à privacidade e confidencialidade [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea b)];

● Direito à assistência contínua (artigos 15.º-G e 18.º, n.º 2);

● Direito ao tratamento condigno e respeitoso: livre de coação, violência e sem discriminação, direito a um

parto humanizado [artigo 15.º-A, n.º 1, alíneas c), d) e e)];

● Direito a um intérprete se necessário (artigo 15.º-C, n.º 3);

● Direito à informação, recusa e consentimento informado [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea a)];

● Direito à liberdade/autonomia [artigo 15.º, n.º 1, alínea g)];

● Outros direitos na qualidade de utente: direito de associação, acesso a cuidados de saúde, fazer

reclamações/queixas, entre outros.

Apesar destes direitos estarem expressamente consagrados na nossa legislação, a verdade é que continuam

a ser tornadas públicas situações que revelam a sua violação em instituições de saúde. De facto, particularmente

nos últimos anos, temos assistido a um aumento das denúncias de mulheres que, durante a gravidez, trabalho

de parto, parto ou puerpério, foram sujeitas a atos de violência física ou psicológica. Estas situações, para além

dos danos físicos que possam provocar, têm um impacto psicológico muito negativo, o que afeta a sua

experiência de parto.

Importa mencionar que para conhecer melhor esta realidade, a Associação Portuguesa pelos Direitos da

Mulher na Gravidez e Parto, lançou já dois inquéritos às mulheres sobre a sua experiência de parto.

O primeiro1, de fevereiro de 2015, contou com uma amostra superior a 3000 mulheres e era destinado

àquelas cujo parto tivesse ocorrido entre janeiro de 2012 e março de 2015.

De acordo com os resultados obtidos, a maioria das mulheres teve alguma intervenção durante o seu trabalho

de parto e parto, dado que apenas cerca de 11% destes foram sem intervenção, o que contrasta com o número

expectável de partos fisiológicos numa população como a portuguesa. A epidural foi o procedimento mais

comum (aproximadamente 70%), seguido da episiotomia (aproximadamente 70%) e ocitocina artificial (mais de

50%).

Mais de 40% dos bebés nascidos por via vaginal nasceram por parto instrumentado, dos quais quase dois

terços com recurso a ventosa e um terço com recurso a fórceps.

Mais de 40% das mulheres afirmaram não terem sido consultadas sobre as intervenções ou exames

1 Cfr. Experiências de Parto em Portugal – Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, da Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, que pode ser consultado em http://www.associacaogravidezeparto.pt/wp-content/uploads/2016/08/Experi%C3%AAncias_Parto_Portugal_2012-2015.pdf