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21 DE JULHO DE 2021

125

(euro) 30 a (euro) 150.

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 9 e 10, realizada pela entidade com competência

para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de

imediato.

12 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 50.º-A

Pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares, em áreas sensíveis, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 –Nos demais casos, aplica-se a legislação em vigor.

3 – Para efeitos do disposto no número 1, áreas sensíveis correspondem a:

i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial,

classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas 79/409/CEE,

do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho,

de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos

termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

4 – (Anterior n.º 2):

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se

tratar de pernoita ou aparcamento em áreas sensíveis, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é

de (euro) 120 a (euro) 600.

6 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 5, realizada pela entidade com competência para o

processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

7 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

.........................................................................................................................................................................

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

——

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

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