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Quinta-feira, 22 de julho de 2021 II Série-A — Número 173

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo a defesa da redução do IVA nos atos médico-veterinários, no âmbito da revisão da diretiva das taxas de IVA. Projetos de Lei (n.os 916 e 917/XIV/2.ª): N.º 916/XIV/2.ª (PCP) — Atestado Médico de Incapacidade Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro. N.º 917/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece o Regime de Recuperação do Controlo Público dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos. Projetos de Resolução (n.os 1365 e 1384/XIV/2.ª): N.º 1365/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à

imediata realização de obras de reabilitação da Escola Básica 2,3 Frei Caetano Brandão, em Braga, cumprindo uma resolução da Assembleia da República): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1384/XIV/2.ª [Recomenda ao Governo o cumprimento urgente das Resoluções n.º 264/2018, de 13 de agosto, e n.º 48/2019, de 15 de março, sobre a reabilitação da Escola EB 2/3 Frei Caetano Brandão (Braga) e a sua inclusão na lista nacional de escolas a reabilitar e modernizar]: — Vide Projeto de Resolução n.º 1365/XIV/2.ª

(a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 916/XIV/2.ª

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS – CLARIFICA OS PROCESSOS DE REVISÃO

OU REAVALIAÇÃO DO GRAU INCAPACIDADE, ATRAVÉS DE UMA NORMA INTERPRETATIVA AO

ARTIGO 4.º DO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das

pessoas com deficiência.

Remete-se para o artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, para efeitos de acesso às medidas e

benefícios previstos na lei, considerando pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia,

congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente

dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a

atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes

de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, recorrendo-se

para o efeito ao anexo, do qual constam todas as instruções para a avaliação do universo de disfunções, lesões

e deficiências às quais corresponderá a atribuição de um determinado grau de incapacidade.

Reconhecendo-se que estão em causa situações muito diversas, cada uma com a sua especificidade, na

adequação dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, à Tabela Nacional de

Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) foram considerados os processos

realizados ao abrigo da anterior tabela.

Tal está expresso de forma inequívoca nos n.os 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, quando

haja lugar a revisão ou reavaliação da incapacidade, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela

Nacional de Incapacidades vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de

acordo com a declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. (n.º 7)

De acordo com o n.º 8, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a

alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o

mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

A questão é simples. Se a patologia que esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece, e

continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de

direitos e benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica,

se mostre mais favorável ao avaliado.

Significa que, o grau de incapacidade correspondente à data dessa avaliação ou da última reavaliação se

mantém sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. Justifica-

se este entendimento porque a patologia que conduziu à atribuição do grau de incapacidade não desapareceu.

Sucede, todavia, que o Ofício Circulado n.º 2 0215, 2019-12-03, da Autoridade Tributária e Aduaneira, que

materializa a decisão emanada por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, introduz uma nova

interpretação da lei cujo resultado prático é a eliminação do artigo 4.º no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de

outubro.

Esta interpretação para além de se revelar contrária à lei, revela uma profunda insensibilidade por estas

pessoas, subvertendo inclusive os objetivos que estiveram na base desta lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96,

de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para

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efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro

É aditado ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação atual, o artigo 4.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Disposição Interpretativa

1 – À avaliação de incapacidade prevista no artigo 4.º, aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao

avaliado, nos termos previsto nos n.os 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

2 – Nas situações de revisão ou reavaliação de incapacidade, sempre que resulte desse procedimento a

atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado e consequentemente a perda de direitos

ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao avaliado, desde que

respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão.

3 – O reconhecimento do direito ou benefício reporta-se ao período correspondente à validade do atestado

médico de incapacidade multiuso, afastando-se a sua constituição ex novo a cada processo de revisão ou

reavaliação de incapacidade, se este se revelar menos favorável ao avaliado.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Diana Ferreira — João Dias — João Oliveira — António Filipe —

Ana Mesquita — Duarte Alves — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 917/XIV/2.ª

ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS SISTEMAS DE

GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS

Exposição de motivos

As operações de tratamento e eliminação de resíduos são responsáveis por diversos impactos negativos

sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações, alguns dos quais de difícil minimização, como é

o caso da emissão de odores, do risco de contaminação de águas superficiais e subterrâneas e da proliferação

de pragas.

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É por isso necessário garantir o reforço da informação disponível sobre as diversas operações de gestão de

resíduos, em termos de quantitativos, tipologias, encaminhamento e destinos associados, bem como da

inspeção e monitorização das atividades de gestão de resíduos.

A política de resíduos deve considerar as componentes da prevenção, da produção e da gestão, respeitando

as prioridades estabelecidas pela hierarquia dos resíduos, considerando a sua eliminação como operação de

último recurso.

No caso dos resíduos urbanos, a generalidade das metas nacionais estabelecidas para 2020 estão ainda

longe de serem cumpridas, situação em que se destacam os indicadores «reparação para reutilização e

reciclagem», cifrada em apenas 41% e a «deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterro», que

representa 45%.

A alienação ao setor privado dos SGRU gestores de sistemas multimunicipais não trouxe melhorias quanto

à sustentabilidade ambiental do sector, verificando-se que mais de metade dos SGRU existentes recolhe

seletivamente apenas um valor de cerca de 10% do total de resíduos que produz e apenas 5 SGRU apresentam

uma percentagem de recolha seletiva superior a 20%. Esta realidade demonstra a falta de investimento no sector

e na aposta de soluções ambientalmente mais sustentadas, sendo a prática orientada pelo lucro e não pelo

serviço público a que estes sistemas estariam obrigados.

Uma parte muito significativa dos resíduos recolhidos em Portugal continental têm a deposição em aterro

como destino (58%), destacando-se que, em 2019, 8 dos SGRU apresentam taxas de deposição direta em

aterro superiores a 50%, o que traz à evidência a continuidade da aposta dos privados na solução de tratamento

ambientalmente mais danosa.

A opção de continuar a privilegiar a deposição em aterro como destino para os resíduos urbanos impõe,

frequentemente, impactos negativos severos sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações

presentes na proximidade destas infraestruturas, alguns dos quais muito difíceis de serem atenuados, mesmo

quando são cumpridas as respetivas normas operativas de exploração.

A capacidade instalada de deposição de resíduos em aterro deve ser utilizada de forma a maximizar o período

de vida útil destas infraestruturas, encaminhando preferencialmente para valorização as frações que se

adequem a tal. Neste sentido é necessário tomar medidas destinadas a disciplinar de modo eficaz a deposição

de resíduos em aterro, favorecendo a salvaguarda do ambiente e das populações em vez de favorecer o negócio

e o lucro da eliminação dos resíduos.

O PCP continua a alertar para o facto de que a gestão privada do sector dos resíduos urbanos tem-se

mostrado ineficaz na alteração necessária do paradigma de valorização e tratamento dos resíduos urbanos,

mantendo os baixos quantitativos de valorização multimaterial, não privilegiando as opções pela reutilização e

reciclagem, mantendo a deposição final em aterro como solução preferencial.

A opção de transferir o ónus da ineficiente gestão privada do setor dos resíduos urbanos para os municípios

e para os cidadãos, é errada, geradora de desequilíbrios e desigualdades, acentuadora de assimetrias, e não

promove a racionalidade da gestão. Não é por via da transferência de custos que se alteram comportamentos

ou que se proporcionam soluções mais sustentáveis em matéria de resíduos.

Esta opção deixa à partida de fora aspetos primordiais em matéria de resíduos como seja a prevenção da

sua geração e a sua deposição adequada para efeito de valorização, não atuando sobre a colocação de

materiais no mercado nem promovendo os investimentos necessários para garantir o acesso de todos a

sistemas de deposição adaptados às realidades das populações e que garantam posterior encaminhamento

para reciclagem e valorização multimaterial

Disciplinar e gerir adequadamente os resíduos urbanos passa pela gestão pública do sector o que implica a

reversão dos processos de privatização e a recuperação do controlo público em todo o sector, para que sejam

implementadas as medidas e os investimentos necessários para prosseguir os objetivos nacionais para a gestão

de resíduos, salvaguardar o ambiente e a qualidade de vida das populações e garantir a efetiva prestação de

serviço público e não ter como objetivo final a obtenção de máximo lucro.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar uma resposta às necessidades no âmbito da gestão de

resíduos, recuperando para o controlo público os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos alienados no âmbito

do processo de reprivatização da Empresa Geral de Fomento (EGF).

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime de recuperação do controlo público dos Sistemas de Gestão de

Resíduos Urbanos, doravante designados por SGRU, por motivo de salvaguarda do interesse público.

2 – A recuperação do controlo público dos SGRU que gerem sistemas multimunicipais, independentemente

da forma jurídica que venha a assumir, deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços

prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva

vigente até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação do controlo público

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação integral

pelo Estado das participações que detinha nas empresas de SGRU, independentemente da forma jurídica que

venha a assumir.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 – O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos

SGRU, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.

2 – De entre os procedimentos a adotar o Governo deve tomar as seguintes medidas para estabelecer o

quadro atual de base em matéria de gestão de resíduos urbanos:

a) Realização de uma análise crítica ao projeto estratégico entregue no âmbito da reprivatização da Empresa

Geral de Fomento (EGF) e avaliação do seu cumprimento global e parcial em cada SGRU, a qual deve ser

apresentada à Assembleia da República.

b) Desenvolvimento e implementação de um Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU,

com prioridade para os processos de recolha diferenciada e para as infraestruturas de deposição.

3 – São definidos por Decreto-Lei:

a) O modelo transitório de gestão dos SGRU, quando necessário;

b) A forma de interação com os municípios enquanto acionistas.

Artigo 4.º

Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU

1 – O Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º

da presente Lei, inclui a avaliação, para o período após a reprivatização da EGF, de, pelo menos, os seguintes

aspetos:

a) Caracterização dos resíduos admitidos em cada SGRU, sua proveniência e tipologia de recolha;

b) Quantidade anual de resíduos reciclados/valorizados e sua discretização em função da tipologia e fluxos

específicos;

c) Investimentos realizados, de promoção da redução da produção e do incremento da reciclagem e da

valorização de resíduos;

d) Emissões e contaminação ambiental, resultantes da operação das infraestruturas de tratamento e

deposição de Resíduos Urbanos e a identificação de situações irregulares e eventuais planos de remediação

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acionados e respetivos resultados.

e) Avaliação do cumprimento de metas associadas à gestão de Resíduos Urbanos estabelecidas no âmbito

dos contratos de serviço público.

2 – Os resultados do Programa Alargado de Monitorização e Avaliação dos SGRU são coligidos em relatório

síntese a apresentar à Assembleia da República e devem ser tidos em consideração no âmbito do processo de

recuperação do controlo público.

Artigo 5.º

Critérios

Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos SGRU, o Governo deve considerar,

entre outros, critérios que:

a) permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais

do Estado e os direitos dos trabalhadores;

b) permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

c) assegurem a manutenção do serviço público de gestão de resíduos urbanos e a sua prestação em

condições de qualidade em todo o território nacional;

d) assegurem a transferência integral da posição jurídica dos SGRU resultante de atos praticados ou

contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo

do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei.

Artigo 6.º

Direito de regresso

1 – O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público

dos SGRU seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 7.º

Defesa do interesse público

1 – O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário

adotar para salvaguarda do interesse público.

2 – O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do

interesse público.

Artigo 8.º

Unidade de missão

1 – É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar os

procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários ao cumprimento das

disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.

2 – Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no

número anterior.

Artigo 9.º

Prazos

1 – O Governo realiza e apresenta à Assembleia da República os resultados da análise crítica ao Projeto

Estratégico entregue no âmbito da reprivatização da EGF e avaliação do seu cumprimento, no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo realiza e apresenta à Assembleia da República os resultados do Programa Alargado de

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Monitorização e Avaliação dos SGRU, no prazo de 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 – O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos SGRU no prazo máximo de

dois anos após a entrada em vigor a presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves —

Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1365/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE

REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 FREI CAETANO BRANDÃO, EM BRAGA, CUMPRINDO UMA

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1384/XIV/2.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO O CUMPRIMENTO URGENTE DAS RESOLUÇÕES N.º 264/2018, DE 13

DE AGOSTO, E N.º 48/2019, DE 15 DE MARÇO, SOBRE A REABILITAÇÃO DA ESCOLA EB 2/3 FREI

CAETANO BRANDÃO (BRAGA) E A SUA INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL DE ESCOLAS A

REABILITAR E MODERNIZAR]

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 1365/XIV/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à imediata

realização de obras de reabilitação da Escola Básica 2,3 Frei Caetano Brandão, em Braga, cumprindo uma

resolução da Assembleia da República.

• Projeto de Resolução n.º 1384/XIV/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo o cumprimento urgente das

Resoluções n.º 264/2018 de 13 de agosto e n.º 48/2019 de 15 de março sobre a reabilitação da Escola EB 2/3

Frei Caetano Brandão (Braga) e a sua inclusão na lista nacional de escolas a reabilitar e modernizar.

2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 20 de julho de 2021.

3 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) começou por referir que a escola não teve obras desde a sua

origem, precisa de vários tipos de intervenções, que concretizou através de exemplos. Referiu que, já em 2018,

foi aprovada uma resolução da Assembleia da República a recomendar a sua requalificação, que não teve

sequência e recentemente a direção da escola emitiu um alerta para o facto de que os problemas se mantêm.

A única obra foi realizada pela autarquia, em 2017, para retirar o fibrocimento dos passadiços. Indicou ainda que

se trata de uma escola TEIP (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária), de referência para alunos cegos

e de baixa visão, consta na carta educativa como escola a requalificar, mas, e apesar do exposto, não está na

lista nacional de escolas prioritárias a ser objeto de intervenção, tendo pedido a realização urgente das obras.

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4 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) informou que o edifício, desde sua inauguração, nunca teve obras de

reabilitação, a sua situação põe em causa a saúde e a higiene dos alunos, trata-se de uma escola TEIP, com

um projeto educativo muito relevante na cidade, acolhe alunos de etnia cigana e de uma grande variedade de

origens (de 50 nacionalidades e falando 14 línguas diferentes), ministra ensino articulado da dança e da música

e regista muita participação dos encarregados de educação. Indicou ainda que já houve uma intervenção da

Câmara e a própria direção da escola solicita a requalificação da mesma. Realçou depois que não foi incluída

na lista de escolas que vão ser objeto de requalificação e referiu que pedem que o Governo cumpra as duas

resoluções da Assembleia da República e coloque a escola naquela lista.

5 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) mencionou que os problemas da escola estão identificados há muitos

anos, tendo sido denunciados pelos representantes da comunidade educativa, havendo necessidade urgente

das obras e que o PCP tem vindo a intervir a nível da Assembleia da República e da autarquia local, tendo em

vista a requalificação da escola. Transmitiu depois que acompanharão os projetos de resolução e questionou

ainda a necessidade de novos projetos de resolução, considerando que o que falta é o cumprimento das

resoluções existentes por parte do Governo.

6 – A Deputada Cláudia André (PSD) enfatizou o facto de já terem sido aprovadas duas resoluções da

Assembleia da República recomendando a requalificação da escola, salientou que a Câmara Municipal já

realizou uma intervenção de retirada de superfícies com amianto, mas a escola precisa de uma intervenção mais

profunda. Informou ainda que o PSD fez uma pergunta ao Governo questionando a razão pela qual a escola

não foi incluída na lista das intervenções prioritárias e indicou que acompanharão os dois projetos de resolução.

7 – A Deputada Palmira Maciel (PS) elogiou a comunidade educativa, reconheceu a necessidade de

requalificação da escola, referiu que a Câmara Municipal de Braga tem de planear e definir o projeto, para depois

se planear a obra e manifestou concordância com a urgência das obras, mas entendem que a autarquia pode

fazer as obras mais pequenas, de manutenção, nomeadamente de aquecimento e casas de banho, com base

nas verbas de 20 000€, que são transferidos anualmente para a Câmara, ao abrigo da delegação de

competências. A terminar, salientou que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista irá desenvolver as diligências

adequadas para que o Governo possa cumprir a sua parte, no entanto, a Câmara também terá de fazer a sua.

Mais indicou que tudo farão para dar cumprimento às resoluções da Assembleia da República.

8 – A Deputada Alexandra Vieira (BE), a finalizar, questionou por que razão a escola está fora da lista das

escolas de Braga que vão ser objeto de intervenção, dado que a Deputada do PS manifestou a disponibilidade

do Governo para proceder à requalificação da mesma.

9 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP), a terminar, manifestou que espera que na sequência do todo o

empenho demonstrado pelo PS, isso o leve a desenvolver diligências para inclusão de verbas no Orçamento do

Estado e reiterou o pedido de inclusão da escola na lista de escolas que serão objeto de intervenção pelo

Ministério da Educação.

10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível nos projetos de resolução

referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para

agendamento da votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República,20 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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