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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 26.º

Participação variável no IRS

1 – Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 10% no IRS dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente

anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do

IRS.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a

uma participação de 10% no IRS.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de julho de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1430/XIV/2.ª

PROGRAMAS ESPECIAIS DE ÁREAS PROTEGIDAS ATUALIZADOS NO PRAZO DE UM ANO E

ADAPTADOS AOS DESAFIOS DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

As áreas protegidas em Portugal carecem de instrumentos de planeamento eficazes e atualizados que

permitam assegurar os objetivos de conservação da natureza e de compatibilização com outras atividades em

função da sensibilidade ecológica de cada território. A perda de biodiversidade é um dos maiores problemas

que enfrentamos, a par com as alterações climáticas cujos impactos ainda não estão devidamente acautelados

em muitos planos e programas.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento

do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território – em

que se enquadravam os planos de ordenamento de áreas protegidas – determinando que fossem reconduzidos

a programas. Para além desta necessidade de revisão de âmbito legal, há parques e reservas naturais que têm

planos de ordenamento que estão desatualizados face à realidade ambiental e perante os desafios que

enfrentam, nomeadamente pelas pressões antropogénicas que se têm acentuado.

Passaram sete anos deste que vigora o novo regime jurídico, vários procedimentos de recondução foram

lançados, mas que em múltiplos casos não foram concluídos. Por exemplo, o Plano de Ordenamento do Parque

Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º