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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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6.4.4 – Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e

institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, a

necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem

como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do Estado de

Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

6.4.5 – À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização

das medidas e providências elencadas nos decretos do Presidente da República, sendo ainda atribuídas

competências à ASAE e às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do disposto nos

mencionados decretos.

6.5 – Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer providências

necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração

do estado de emergência ou do disposto na referida lei.

7 – Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e ao

artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de

maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio da

proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à sua

duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução dos decretos do Presidente da

República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em

cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais

restritivas, como as acima elencadas, quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública

que fundamentou a declaração e subsequentes prorrogações do estado de emergência.

Aprovada em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 918/XIV/2.ª

AUMENTA A PARTICIPAÇÃO VARIÁVEL DOS MUNICÍPIOS PARA ATÉ 10% NO IRS DOS SUJEITOS

PASSIVOS COM DOMICÍLIO FISCAL NA RESPETIVA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL (DÉCIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO)

Exposição de Motivos

Há décadas que se discute a descentralização. A causa subjacente é a necessidade de aproximar o poder

político dos cidadãos; permitir que os políticos que melhor conhecem os problemas concretos que afetam o dia-

a-dia das pessoas tenham os meios de que necessitam para os resolver rápida e eficazmente.

Sobre esta matéria o debate político tem-se reduzido a uma visão centralizadora: a ideia de que a

descentralização se obtém através da criação de mais órgãos de decisão, com o estabelecimento burocrático

de novos patamares políticos. No entanto, para descentralizar não basta criar mais degraus burocráticos ou

distribuir pelo poder local as funções já existentes. É importante também que o poder local tenha recursos. Mais:

que tenha uma palavra a dizer sobre a obtenção desses recursos financeiros. Nessa medida, a descentralização

também deve ser fiscal: que os fundos provenientes dos impostos não sejam meramente distribuídos às

autarquias pelo poder central, mas que ao poder local sejam concedidos poderes de decisão relativos ao seu