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30 DE JULHO DE 2021

11

g) Outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e de apoiar o desenvolvimento

da economia e do mercado de trabalho.

Artigo 11.º

Remissões

As remissões para a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro,

constantes na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e em outros diplomas vigentes devem entender-se como feitas

para a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, de acordo com

a tabela de correspondência constante do seu Anexo III.

Artigo 12.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Republicação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo

em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que

revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.

2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos

órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de

informações do setor público.

3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,

por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de

proteção de dados pessoais.

4 – A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto:

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