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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1434/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE VEDE O ACESSO DE INCENDIÁRIOS A QUALQUER APOIO OU

EMPREGO PÚBLICO, CRIANDO EM SIMULTÂNEO UMA LISTA PÚBLICA COM A IDENTIFICAÇÃO

DESTES CRIMINOSOS

Exposição de motivos

Portugal tem sido extremamente ineficaz no combate ao crime de incêndio florestal, quer especificamente

em termos de prevenção criminal, quer em termos de dissuasão face àqueles que, reiteradamente, levam a

cabo estes comportamentos.

A malícia, a falta de empatia com os outros e o alheamento perante o sofrimento de pessoas e animais são

características mais do que evidentes – e amplamente estudadas pela criminologia moderna – deste tipo de

condutas e que exigem, por isso, não apenas o reforço de mecanismos jurídico-penais, como de ferramentas

de natureza administrativa que ajudem a prevenir atos ilícitos relacionados com incêndios florestais e

desincentivem os autores dos mesmos.

Este tipo de crimes, para além da devastação material que provoca às comunidades, deixa marcas indeléveis

nas vítimas e seus familiares, como se viu nos grandes incêndios de 2017, pelo que deve o Estado envidar todos

os esforços para garantir a prevenção e monitorização daquele fenómeno de forma adequada.

Uma das formas de dissuasão deve ser o cancelamento de qualquer apoio público, de qualquer natureza,

prestado com o dinheiro dos contribuintes a indivíduos condenados pelo crime de incêndio. Não faz sentido, na

verdade, que quem atacou de forma vil e grosseira o património público, colocando em risco vidas e património,

possa continuar a beneficiar de apoios pagos por essa mesma comunidade.

Há, no entanto, outra dimensão que merece relevo: a criação de uma lista pública de incendiários. É

importante que as entidades empregadoras, por exemplo, tenham a informação sobre se estão perante um

indivíduo perigoso, capaz de reincidir (nalguns casos) nos crimes cometidos e colocar em causa a segurança

de todos, bem como o património material e natural da comunidade, ou da comunidade empregadora.

O Governo deve, pois, garantir que os incendiários não apenas são excluídos de apoios públicos, de qualquer

natureza, durante um prazo razoavelmente dissuasor, como devem os nomes dos incendiários ser tornados

públicos numa lista desenhada para o efeito, de forma a que as várias instituições comunitárias e os próprios

cidadãos saibam com quem estão a lidar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– Crie e implemente uma plataforma de registo de identificação de todos os incendiários definitivamente

condenados, tornando o seu acesso público durante um período mínimo de 10 anos;

– Vede o acesso, em todos os apoios que dependam diretamente do estado ou de parecer favorável de

qualquer organismo público, a indivíduos definitivamente condenados pelo crime de incêndio florestal, como

forma de prevenção e dissuasão daquele tipo de comportamentos ilícitos.

Lisboa, 18 de agosto de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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