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9 DE SETEMBRO DE 2021

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Artigo 3.º Operacionalização

1 – As métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho referidas no número 2 do artigo

anterior são definidas por um grupo de trabalho constituído pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

2 – Do grupo de trabalho referido no número anterior fazem parte, obrigatoriamente, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Psicólogos, representantes das direções de serviços dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde e representantes dos respetivos Conselhos de Administração, a Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, a Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP e representantes do gabinete do Ministro que tutela a área da Saúde, por si indicados.

3 – Para além das entidades referidas no número anterior, podem, ainda, integrar o grupo trabalho referido no número 1 do presente artigo outras entidades que o membro do Governo responsável pela área da Saúde considere pertinente.

4 – Das métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho a definir pelo grupo de trabalho determinado no número 1 do presente artigo, fazem obrigatoriamente parte, para além de outros entendidos por pertinentes, os seguintes indicadores:

a) Cumprimento dos horários de trabalho dos profissionais dos hospitais que integram o Serviço Nacional

de Saúde; b) Nível de qualidade clínica, desempenho e eficiência do trabalho médico, de enfermagem, dos

farmacêuticos hospitalares, dos psicólogos e dos nutricionistas; c) Taxa média de médicos e enfermeiros em cada serviço; d) Taxa média de escalas de serviço completas; e) Taxa média de horas extraordinárias realizadas; f) Taxa média de recurso a profissionais externos prestadores de serviços; g) Taxa média de custos por recurso a profissionais externos prestadores de serviços; h) Taxas de consultas de especialidade realizadas; i) Taxas de consultas de especialidade realizadas dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos; j) Taxas de cirurgias realizadas; k) Taxas de cirurgias realizadas dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos; l) Taxas de cirurgias realizadas ao abrigo do SIGIC; m) Taxas de complicações cirúrgicas; n) Taxas de infeções hospitalares; o) Taxas de internamentos; p) Taxas de duração média dos internamentos; q) Taxas de reinternamentos; r) Taxas de mortalidade; s) Taxas da média de idades dos utentes admitidos; t) Taxas de medicamentos prescritos; u) Taxas de tratamentos prescritos; v) Taxas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos; w) Taxas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados dentro dos Tempos Máximos de

Resposta Garantidos; x) Taxas de utentes admitidos ao abrigo do Livre Acesso e Circulação dos utentes no Serviço Nacional de

Saúde; y) Taxas de urgências; z) Taxas de falsas urgências; aa) Taxas de utentes com doença crónica; bb) Taxas de disponibilização de cuidados domiciliários por parte das Unidades de Cuidados de Saúde

Primários da área de residência do utente.