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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Pedro Morais Soares.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 9 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 27 (2019-12-10)].

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PROJETO DE LEI N.º 925/XIV/2.ª

REGULAMENTA A CARREIRA PROFISSIONAL DOS SAPADORES FLORESTAIS

Exposição de motivos

O Programa de Sapadores Florestais (PSF) surgiu em 1999, enquanto instrumento da política florestal, com vista a contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal. Este foi concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, que estabeleceu, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de Sapadores Florestais e regulamentou os apoios à sua atividade.

Tendo como objetivo a proteção da floresta contra incêndios, este programa pretendia garantir, conforme se pode ler no preâmbulo do decreto-lei acima mencionado, a «existência de estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter permanente e de forma sistemática e eficiente, acções de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais».

O Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), publicado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, previa a criação anual de 20 Equipas de Sapadores Florestais até 2012 e a formação de 40 Brigadas até ao mesmo ano. Mais tarde, a Estratégia Nacional para as Florestas, publicada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, estabeleceu como meta a existência de 500 Equipas de Sapadores Florestais em 2020.

Os Sapadores Florestais são agentes de proteção civil, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, na sua redação atual, com missões de intervenção previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Ora, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos Sapadores Florestais e às equipas de Sapadores Florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, o Sapador Florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, designadamente:

a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais,

moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras; b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes

bióticos nocivos; c) Silvicultura de carácter geral;