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16 DE SETEMBRO DE 2021

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trabalho e sejam fixadas por negociação e contratação coletiva subsídios e compensações adequadas

aos trabalhadores abrangidos;

• Clarificação do conceito de trabalho noturno retomando a sua fixação com início às 20 horas e até às 7

horas; não aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao

horário de trabalho noturno e por turnos;

• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer mesmo para este sistema a redução semanal do

horário de trabalho;

• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos mesmo ao sábado e domingo;

• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade dever ser de 6 meses;

• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;

• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos,

devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho;

• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa

global de formação em mais 0,2% por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;

• Estabelecimento ao aumento da taxa social única a pagar pelas entidades patronais que recorram ao

trabalho por turnos ou noturno;

• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após trabalhar 20

anos neste regime ou quando o trabalhador tiver 55 anos de idade de trabalho em regime de turnos, sem

perda do subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por

turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores em

regime de trabalho por turnos, procedendo à décima sétima alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo

161.º, n.º 2, da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva

de trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e posteriores

alterações, salvo se a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

(…)

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou