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16 DE SETEMBRO DE 2021

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6 – [Novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de

acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

7 – [Novo] A organização dos turnos deve ser comunicada e afixada no início de cada ano civil.

8 – [Anterior n.º 4.]

9 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de

descanso em cada período de seis dias, e um sábado e domingo completos em cada período de quatro

semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

10 – [Novo] A cada período de 5 anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode optar por trabalho

em regime de horário diurno fixo por período igual.

11 – [Novo] O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos neste regime ou

atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de trabalho em horário fixo diurno, sem perda

do subsídio de turno constante do artigo 266.º-A e, sem prejuízo das condições mais favoráveis

consagradas nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

12 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 222.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – [Novo] O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame

médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho em regime de turnos.

3 – [Novo] O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar, com regularidade, a aptidãoo física e psíquica do trabalhador para o

exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são

prestados.

3 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurançaa e

saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados

ao trabalho por turnos, e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,

considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7

horas do dia seguinte.

Artigo 225.º

(…)

1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde, com a periodicidade de 6 meses, que sejam

gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno destinados a avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador

para o exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão destes e das condições em que são

prestados, a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................