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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos, devendo nomeadamente

excluir-se tal aplicação a serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova designação, mas que

exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha já existente

que não possa beneficiar deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.

Artigo 175.º-E

Dever de informação

1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem facultar aos titulares de direitos, a

pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita ao disposto

nos artigos 175.º-C e 175.º-D, e, no caso de serem concedidas autorizações ou concluídos acordos de

licenciamento, entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos

abrangidos pelos referidos acordos.

2 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os seus utilizadores, nas

suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outros materiais protegidos ao abrigo das exceções

e limitações ao direito de autor e direitos conexos previstas no presente decreto-lei ou em qualquer outra fonte

de Direito da União, bem como dos procedimentos referidos no artigo seguinte.

Artigo 175.º-F

Procedimento de reclamação e reapreciação

1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem criar e disponibilizar um mecanismo

de reclamação e recurso eficaz e rápido, disponível para todos os utilizadores dos respetivos serviços, aos quais

estes possam recorrer para reclamar contra a remoção ou bloqueio indevidos de obras ou outros materiais

protegidos por eles carregados, designadamente para permitir as utilizações livres previstas nas alíneas h) e x)

do n.º 2 do artigo 75.º

2 – Sempre que solicitem a remoção das suas obras ou outros materiais protegidos ou o bloqueio de acesso

aos mesmos e, em especial, no âmbito do procedimento de reclamação e recurso, devem os titulares de direitos

ou os seus representantes justificar os seus pedidos de modo adequado.

3 – As queixas apresentadas ao abrigo do presente artigo são processadas sem demora injustificada, sendo

as decisões de remoção de conteúdos carregados ou de bloqueio do acesso aos mesmos sujeitas a controle

humano.

4 – Os procedimentos referidos no presente artigo devem estar disponíveis e ser processados em língua

portuguesa.

Artigo 175.º-G

Resolução extrajudicial de litígios

Os litígios entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os utilizadores de tais serviços

e os titulares de direitos sobre obras e outros materiais protegidos resultantes da aplicação do disposto nos

artigos 175.º-B a 175.º-F podem ser submetidos a centro de resolução alternativa de litígios.

Artigo 175.º-H

Proteção de dados pessoais

Em cumprimento e execução do disposto na presente secção não devem ser identificados utilizadores

individuais dos serviços de partilha de conteúdos em linha e os respetivos dados pessoais só podem ser objeto

de tratamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril

de 2016 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

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