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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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de trabalho.

Há várias razões para que, em Portugal, se reduza o período normal de trabalho para as 35 horas nesta

Legislatura, garantindo que a essa redução não corresponde nenhuma redução de salário, nem de condições

de trabalho.

Uma outra razão que podemos acrescentar são os impactos e as respostas a que pandemia causada pela

COVID-19 obrigou no mundo do trabalho. Na sequência das restrições à mobilidade, operou-se uma transição

abrupta para o teletrabalho, sem mecanismos de preparação e de negociação coletiva. De realidade

relativamente residual, este passou a ter uma expressão massiva, comportando uma alteração em grande

escala na organização do trabalho. Uma das principais preocupações é a necessidade prever expressamente

um dever de desconexão por parte da entidade empregadora e que deve ser transversal ao Código do Trabalho

e não apenas em matéria de teletrabalho. Essa proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda está a ser

debatida em conexão com a regulação do teletrabalho. O teletrabalho reforça a necessidade de disciplinar o

respeito pelo horário de trabalho e os mecanismos de controlo (como aqui se propõe relativamente aos mapas

de horário e à intervenção da ACT), já que faz com que a prestação do trabalho como que «acompanhe» o

trabalhador onde quer que ele esteja, potenciando a ideia de uma conexão permanente, de uma escravização

pela hiperdisponibilidade para responder às solicitações do empregador, comprometendo a harmonia social,

familiar e o período de descanso.

Do ponto de vista económico, a redução do período normal de trabalho trata-se de uma medida coerente

com a lição dos últimos anos: É a recuperação de rendimentos e a melhoria das condições de trabalho que

permite estimular a economia e promover o crescimento. É também uma questão de justiça relativa, alargando

ao conjunto dos trabalhadores uma alteração que já foi concretizada na Administração Pública. Constitui, ainda,

um passo na direção certa do ponto de vista da organização da sociedade, porque liberta mais tempo para viver.

É, finalmente, uma medida essencial para combater o desemprego: um patamar de 6% de criação líquida de

emprego pela redução do período normal de trabalho significaria a criação em Portugal de mais de 230 mil

postos de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,

procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30

de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14

de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23

de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de

4 de setembro, pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.