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1 DE OUTUBRO DE 2021

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Para que os objetivos de descarbonização do setor sejam efetivamente ambiciosos e alcançados já em 2030,

é fundamental, nesta fase, avaliar os resultados do PART e do PROTRANSP de forma a que se possa saber

como melhorar ambos os programas e alcançar os objetivos de reforço do uso de transportes coletivos e redução

do uso de transportes privados. A referida avaliação deve ponderar a evolução do uso de transportes coletivos

e de transportes privados, a correlação dessa evolução com os programas PART e PROTRANSP, bem como

os recursos financeiros afetos aos programas. Esta avaliação deve contemplar as políticas de intermobilidade

nomeadamente na conjugação dos transportes públicos, com a mobilidade ativa ou suave, assim como a

existência de parques dissuasores nas imediações dos transportes públicos.

Em função da avaliação efetuada, o Governo deverá propor, à Assembleia da República, a adoção de

medidas, devidamente fundamentadas, que permitam aumentar a eficácia dos programas PART e

PROTRANSP.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o reforço e a avaliação da implementação e execução do Programa de Apoio à

Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da

Oferta de Transporte Público (PROTRANSP).

Artigo 2.º

Avaliação do PART e do PROTRANSP

Num prazo de 9 meses após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da

República um relatório elaborado por um grupo de trabalho, composto personalidades de reconhecido mérito no

domínio dos transportes, do ambiente e da economia, que avalie o PART e o PROTRANSP, ao nível da sua

eficácia, demonstrando, nomeadamente, a evolução do uso de transportes coletivos e de transportes privados,

a correlação dessa evolução com estes programas, bem como os recursos financeiros afetos aos programas e

respetivos indicadores de custo-eficácia.

Artigo 3.º

Medidas de reforço do PART e do PROTRANSP

Num prazo de 90 dias após a entrega do relatório referido no artigo anterior, o Governo propõe à Assembleia

da República a adoção de medidas, devidamente fundamentadas, para o reforço e aumento da eficácia do PART

e do PROTRANSP.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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