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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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e 65/2010, de 11 de junho; os estágios cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada

carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público e os estágios que correspondam a

trabalho independente.

Aquilo que se verifica é que algumas entidades têm recusado a celebração de um contrato de estágio e, em

consequência, o pagamento de qualquer remuneração, alegando que estão em causa situações de trabalho

independente, estando, portanto, incluídos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do diploma acima mencionado.

Veja-se o caso da Ordem dos Advogados Portugueses que, em julho de 2012, emitiu um parecer sobre a

aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho1.

Considera a Ordem dos Advogados que «os estágios de acesso à profissão de advogado estão excluídos,

dado que os atos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza, atos que correspondem a

‘trabalho independente’», pelo que «como o trabalho independente está excluído da aplicação do Decreto-Lei

n.º 66/2011, o estágio de formação e de aprendizagem sobre o saber fazer e praticar esses atos também está

necessariamente excluído».

Ora, a total ausência do pagamento de uma retribuição, em particular no caso dos estágios de longa duração,

coloca os estagiários em situação de enorme precariedade e instabilidade que, durante mais de um ano, são

obrigados a custear todas as suas despesas, nomeadamente com alimentação e transportes, o que faz com

que estes ainda tenham que pagar para trabalhar.

Esta situação é especialmente grave nos casos em que o estágio profissional é obrigatório, uma vez que

nestes casos os estagiários necessitam de fazer esta formação para o acesso ao exercício de determinada

profissão, acabando por ser forçados a aceitar estágios não remunerados.

Sabemos que o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, representou um passo importante no sentido de

evitar a prestação de trabalho não remunerado, através do recurso a estágios profissionais.

No entanto, a exclusão da sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente tem sido,

na nossa opinião, interpretada de forma abusiva, perpetuando a ocorrência destas situações.

Não podemos esquecer que os estagiários estão em formação, pelo que, na generalidade dos casos,

recebem orientações muito concretas dos seus orientadores. Por isso, regra geral, os estagiários não praticam

atos de forma independente, como praticam aqueles que estão já habilitados ao exercício da profissão. Por isso,

aprender a praticar esses atos e executá-los de forma autónoma são conceitos diferentes.

Face ao exposto, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, com o intuito de garantir

a sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente.

Sabemos que podem existir situações em que os orientadores não dispõem de recursos económicos que

lhes permitam contratar um estagiário e que este facto pode condicionar o acesso destes à profissão, em

particular nos casos em que o estágio tem como objetivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente

exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.

Sendo esta situação particularmente evidente no caso dos advogados estagiários, propomos que, após

audição da Ordem dos Advogados e demais associações do sector, o Governo proceda à criação de uma

medida financiada pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP aplicável aos estágios sob

orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado

e cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.

Isto porque consideramos que a medida Estágios ATIVAR.PT, prevista na Portaria n.º 206/2020, de 27 de

agosto, não é adequada para o caso concreto, na medida em que, para além de ser burocrática, tem limitações

que não podem existir nestes casos.

Por um lado, de acordo com a medida, apenas estão abrangidos, em regra, os jovens com idade menor ou

igual a 30 anos. Uma vez que neste caso o estágio é obrigatório, o limite máximo de idade pode ter como

consequência a exclusão automática dos candidatos que já ultrapassaram aquela idade, pelo que consideramos

que nestes casos não deveria haver limite máximo. Por outro lado, a medida Estágios ATIVAR.PT tem a duração

de 9 meses, não prorrogáveis, tendo neste caso o estágio a duração de 18 meses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/.