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7 DE OUTUBRO DE 2021

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(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 7 de outubro [Vide DAR II Série-A n.º 7 (2021.09.28)]

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1467/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS DE COMBATE À

PANDEMIA IMPLEMENTADAS EM CRECHES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

A pandemia provocada pelo SARS-CoV-2 obrigou à implementação de medidas restritivas destinadas a

conter a sua propagação. Atendendo aos dados relativos à pandemia em Portugal e à evolução da vacinação

contra a COVID-19, temos assistido ao levantamento progressivo destas restrições. Desde 1 de outubro, que

estão em vigor medidas como a abertura de bares e discotecas com certificado digital; os restaurantes

deixarem de ter limite máximo de pessoas por grupo; o fim da exigência de certificado digital para acesso a

restaurantes, estabelecimentos turísticos ou alojamento local, bingos, casinos, aulas de grupo em ginásios,

termas e spas e o fim dos limites de lotação, designadamente para Casamentos e batizados, comércio e

espetáculos culturais.

Concordamos em absoluto com o levantamento das restrições, até porque, de acordo com os últimos

dados disponíveis1, 87% da população já recebeu pelo menos uma dose e 84% já têm a vacinação completa.

No entanto, aquilo que se verifica é que, apesar do País se encontrar em processo de desconfinamento,

com diversos setores a voltarem a funcionar normalmente, as regras aplicáveis às creches e estabelecimentos

de ensino pouco mudaram.

Em primeiro lugar, desde o ano letivo passado que as creches e jardins de infância foram forçadas a

adaptar-se, tendo sido implementadas diversas medidas onde se inclui, nomeadamente, a obrigatoriedade do

uso da máscara e a restrição de acesso dos pais ao recinto escolar.

Assim, a Orientação 025/20202, de 13/05/2020, atualizada em 09/09/2021, da Direcção-Geral da Saúde

(DGS), com o título «Medidas de Prevenção e Controlo em Creches, Creches familiares e Amas» prevê, na

alínea c) do n.º 9, que «à chegada e saída da creche, as crianças devem ser entregues/recebidas

individualmente pelo seu encarregado de educação, ou pessoa por ele designada, à porta do estabelecimento,

evitando, sempre que possível, a circulação dos mesmos dentro da creche.»

Esta medida tem sido fortemente contestada pelos pais que se encontram impedidos de acompanhar os

seus filhos ao interior da creche, situação particularmente grave quando a criança é entregue pela primeira

vez.

Sabemos que é essencial a existência de um vínculo entre a criança e o seu cuidador, sendo fundamental

para o seu estabelecimento que exista uma transferência da figura de referência da criança para alguém

dentro da creche. Assim, deixar a criança à porta da creche, entregue a alguém que esta não conhece, pode

prejudicar a criação dessa ligação.

Ainda, a entrega da criança nestas condições pode ser bastante violenta para ela, dado que pode não

compreender totalmente a situação, o que acontece quando estão em causa crianças muito novas, e sentirem,

inclusive, que os pais as estão a abandonar. Esta situação é particularmente dramática no caso das crianças

que nasceram a partir de 2020, ou seja, em contexto de pandemia, e que, portanto, tiveram desde sempre que

lidar com diversas restrições, nomeadamente o uso de máscara, o confinamento e a existência de poucos

contactos sociais.

Recorde-se que a Ordem dos Psicólogos, numa missiva com o assunto «Medidas Sanitárias e Saúde

Mental Psicológica»3, considera que «o envolvimento dos pais no processo de ensino aprendizagem e de

comunicação escola-família passa também pela sua presença no espaço físico escolar. No caso das crianças

mais novas é, aliás, condição para que se sintam seguras e possam desenvolver relações de confiança com

1 Relatório de Vacinação n.º 34 (21/12/2020 a 03/10/2021) – https://covid19.min-saude.pt/relatorio-de-vacinacao/ 2 https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2021/09/Orientacao_025_2020_act_09_09_2020.pdf 3 Pode ser consultado em https://www.ordemdospsicologos.pt/pt/noticia/2994

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