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11 DE OUTUBRO DE 2021

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correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em

regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra

entidade designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento

do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 – O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor

no ano de 2022, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e

onde se lê «2020» deve ler-se «2022», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2019 a 2021.

2 – Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o MFEEE

reporta, também, aos anos de 2021-2027.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do

n.º 4 do mesmo artigo 27.º

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres

e homens em 2022.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados