O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

54

área das finanças.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente,

junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem

um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000,00.

5 – Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente

ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são considerados para efeitos da dívida total da Região

Autónoma, desde que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento

à SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A., no âmbito do respetivo Plano de

Reestruturação, com um limite de € 130 000 000,00 deduzido dos reembolsos efetuados por esta empresa à

Região Autónoma dos Açores durante o período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da empresa.

Artigo 64.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2022,

a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 65.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua

redação atual.

Artigo 66.º

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista

do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com

as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 67.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região

Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto,

e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 68.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento

médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira e a

candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo próprio da

Região Autónoma da Madeira.

Artigo 69.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30 dias,

os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos