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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

98

Artigo 206.º

Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para arrendamento habitacional

1 – Fica o Governo autorizado a modificar os regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3

de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, aprovado

no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, tendo em vista a sua

compatibilização.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, na sua redação atual, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 – Arrendamento

por Jovens (Porta 65 – Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual,

nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo da

manutenção em vigor do quadro II do anexo constante na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua

redação atual, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato;

b) Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 – Jovem, candidatos que ainda não sejam

titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando

demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, na sua redação atual, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta

prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte;

c) Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua

candidatura ao programa Porta 65 – Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo

de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, para

inclusão, para efeitos da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e

respetiva contabilização na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal;

d) Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do agregado

candidato ao programa Porta 65 – Jovem, poderão ser admitidas candidaturas a tipologias superiores desde

que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita;

e) Estabelecer que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa Porta 65 –

Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na

sua redação atual, não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos

incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 207.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um

desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao

gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 – O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas

condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido

equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto

na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30 dias

após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do mar, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em

função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para

concessão do mesmo.

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11 DE OUTUBRO DE 2021 105 16 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do núm
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 106 b) .............................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 109 8 – ...................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 110 Artigo 218.º Aditamento ao Código do Impos
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11 DE OUTUBRO DE 2021 111 Artigo 219.º Disposição transitória no âmbito do i
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 112 e) .............................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 113 por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham b
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 114 Artigo 222.º Disposição transitória quanto
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11 DE OUTUBRO DE 2021 115 4 – ....................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 116 7 – ............................................
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11 DE OUTUBRO DE 2021 117 b) .....................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 118 quando as referidas forças se encontrem afetas a
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11 DE OUTUBRO DE 2021 119 alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 120 «Artigo 6.º […] 1 – [Anteri
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11 DE OUTUBRO DE 2021 121 d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 122 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 124 Artigo 105.º […] 1 – ......
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