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12 DE OUTUBRO DE 2021

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incêndio alternativos e não prescritivos, e determina a publicação imediata, pelo LNEC, de um método já

desenvolvido e a partir de então adaptado ao novo contexto que permitisse aos projetistas e às entidades

licenciadoras o uso pleno de medidas flexíveis e proporcionadas, garantindo a segurança contra incêndios e

respeitando os princípios gerais da reabilitação de edifícios, consagrados neste diploma. Foi alterado o artigo

14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008 (Edifícios e recintos existentes) aditado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015.

A terceira alteração ao diploma foi efetuada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e modificou os artigos

2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 34.º

do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que

republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra

incêndio em edifícios. Aditou um artigo 15.º-A, com a epígrafe «Projetos de SCIE e medidas de autoproteção»

(SCIE – Segurança contra incêndio em edifícios).

Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª.

Por fim, a quarta e última alteração foi produzida pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que «Aprova

o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas».

Este diploma veio alterar o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, cuja diz respeito às contraordenações.

II. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição4 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de motivos

e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de março de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 29 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido ainda anunciado a 31 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em

explorações pecuárias, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República 5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. Versão consolidada.