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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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navegação, a Comissão pode introduzir medidas de salvaguarda.

Na Comunicação da Comissão sobre a Interpretação do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho,

relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-

Membros (cabotagem marítima)22, são alteradas e substituídas as anteriores comunicações interpretativas da

Comissão de 2003 e 2006, esclarecendo-se o âmbito de aplicação do princípio da livre prestação de serviços

no setor da cabotagem marítima, definindo os seus beneficiários e enumerando os serviços abrangidos pelo

regulamento. Fornece ainda orientações sobre a aplicação, aos serviços de cabotagem marítima, do

Regulamento (CE) n.º 1370/200723, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de

passageiros.

Em matéria de auxílios estatais, a Comissão adotou, em 1997, um quadro jurídico que autorizava os Estados-

Membros a implementar mecanismos de auxílios estatais no setor marítimo, tendo este sido confirmado através

da comunicação da Comissão intitulada «Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes

marítimos»24, onde são especificadas as ajudas compatíveis, em especial as que visam promover a inscrição

de navios nos registos dos Estados-Membros ou o seu reingresso num registo sob pavilhão de um deles. Estas

orientações abrangem todos os auxílios concedido aos transportes marítimos pelos Estados-Membros da UE

ou através de fundos públicos, incluindo todos os benefícios financeiros, sob qualquer forma, financiados pelas

autoridades públicas, alargando-se às empresas públicas e aos bancos controlados pelo Estado. Para cumprir

o objetivo de aumentar a competitividade das frotas da UE no mercado mundial dos serviços de transporte

marítimo, qualquer vantagem fiscal deve ser concedida associada à bandeira de um Estado-Membros da UE e

limitada às atividades de transporte marítimo.

Enquanto região ultraperiférica25 (RUP) da UE, a Região Autónoma dos Açores beneficia de regras

adaptadas no que diz respeito aos auxílios estatais com finalidade regional26, às condições de acesso aos fundos

estruturais e aos programas horizontais da UE, tendo em vista apoiar o desenvolvimento económico e a criação

de emprego nestas regiões. Assim, o Regulamento (UE) n.º 651/201427, conhecido como regulamento geral de

isenção por categoria (RGIC), declara certas categorias de auxílio estatal compatível com o mercado interno,

em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. A isenção visa reduzir os encargos administrativos das

autoridades nacionais e locais e incentivar os governos da UE a direcionarem os auxílios para o crescimento

económico sem conferir aos beneficiários uma vantagem competitiva desleal. Abrange, entre outros, medidas

de auxílios regionais, auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas, auxílios a

infraestruturas de banda larga e a infraestruturas locais. O RGIC foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º

2017/108428 que alargou o seu âmbito de aplicação aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias.

No que concerne aos serviços portuários, em 2013, a Comissão apresentou um pacote de medidas para a

sua liberalização, através da comunicação intitulada «Portos: Um motor para o crescimento»29 e, em 2017, foi

adotado o Regulamento (UE) n.º 2017/35230 que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e

regras comuns relativas à transparência financeira dos portos, tem por objetivo criar condições de concorrência

equitativas no setor, proteger os operadores portuários contra as incertezas e criar um clima mais propício a um

investimento público e privado eficiente. Este regulamento define as condições em que é aplicável o princípio

da livre prestação de serviços, nomeadamente, o tipo de exigências mínimas que podem ser impostas para fins

de segurança ou de proteção ambiental, as circunstâncias em que o número de operadoras pode ser limitado e

o respetivo procedimento de seleção. Introduz, igualmente, um novo mecanismo para a gestão de queixas e

litígios entre as partes interessadas do setor portuário, obrigando ainda todos os fornecedores de serviços

portuários a prestar aos trabalhadores31 uma formação adequada.

22 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52014DC0232. 23 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32007R1370. 24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52004XC0117(01). 25 https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/policy/themes/outermost-regions/. 26 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/101/auxilios-estatais-com-finalidade-regional. 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32014R0651. 28 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32017R1084. 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52013DC0295. 30 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32017R0352 A COM (2013) 296 foi objeto de apreciação por parte da Assembleia da República – parecer CAE. 31 No que diz respeito às condições de trabalho, cumpre referir a Diretiva 1999/63/CE e a Diretiva 1999/95/CE, a Diretiva 2012/32/UE relativa ao nível mínimo de formação e a Diretiva (UE) 2019/1159 relativa ao reconhecimento mutuo dos certificados. Além disso, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (CTM), cuja aplicação é feita através da Diretiva 2009/13/CE e que altera a referida Diretiva 1999/63/CE.