O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

24

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Tratando-se de uma lei-quadro tem valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, dado

que será pressuposto normativo necessário de outras leis.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de junho de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (13.ª) a 1 de julho por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido ainda

anunciado nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário11 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – Aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das povoações – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada a possibilidade de o

iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras

de legística formal:

– Lei-quadro da atribuição da categoria das povoações.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação» (artigo

15.º), estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação». No artigo 14.º estatui-se ainda que a sua publicação não prejudica os

procedimentos em curso da elevação de vilas e cidades.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e

11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.