O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE OUTUBRO DE 2021

5

internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima).

Esta situação veio justificar a reformulação do quadro legal vigente em Portugal, «adequando-o claramente

aos princípios consagrados na ordem jurídica comunitária, sem prejuízo da manutenção de obrigações de

serviço público, expressas num conjunto de regras claras, precisas e não discriminatórias, que os armadores

devem cumprir, por forma a assegurar a prestação de serviços de transporte marítimo regular, estável e fiável,

exigível pela natureza específica e ultraperiférica dos tráfegos insulares das regiões autónomas. Isto porque o

transporte marítimo representa para estas regiões um vetor de vital importância para a sua subsistência,

desenvolvimento, fixação e bem-estar das populações, pelo que o livre acesso à prestação destes serviços deve

ser efetuado no respeito pelos princípios regulamentares aplicáveis, por forma a garantir que as ilhas dos

referidos arquipélagos dos Açores e da Madeira, independentemente da sua dimensão e do tráfego que

gerarem, sejam adequada e eficazmente servidas».

Assim sendo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, que veio estabelecer o regime jurídico

aplicável à cabotagem marítima. O artigo 2.º define «cabotagem nacional» como «o transporte de passageiros

e de mercadorias efetuado entre portos nacionais, abrangendo a cabotagem continental e a cabotagem insular;

«cabotagem continental» como o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos

do continente; e «cabotagem insular» como o «transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado

entre os portos do continente e os portos das regiões autónomas, e vice-versa, entre os portos das regiões

autónomas e entre os portos das ilhas de cada uma das regiões autónomas».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos constitucionais, regimentais e formais, como

mencionado na nota introdutória.

6. Análise de direito comparado

A política dos transportes é uma das políticas comuns da União Europeia (UE) há mais de 30 anos. Nos

termos do disposto no artigo 90.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os objetivos

dos tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes. No que diz respeito ao

transporte marítimo, o n.º 2 do artigo 100.º do TFUE estipula que «o Parlamento Europeu e o Conselho,

deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os

transportes marítimos e aéreos», aplicando o princípio da livre prestação de serviços e visando garantir o

respeito pelas regras da concorrência, constituindo ainda um elemento essencial da Política Marítima Integrada

(PMI).

Em 2009, na sua comunicação sobre os «Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária

de transporte marítimo no horizonte de 2018», a Comissão Europeia identificou um conjunto de desafios para a

UE no setor dos transportes marítimos, designadamente no contexto de mercados globalizados e com uma

maior pressão concorrencial, os recursos humanos, prática e conhecimento especializado marítimo, o objetivo

de alcançar um transporte marítimo sem resíduos nem emissões, a exploração do potencial do transporte

marítimo a curta distância e a investigação e inovação marítimas.

O primeiro pacote legislativo para o setor marítimo remonta a 1986, sendo constituído pelo Regulamento

(CEE) n.º 4055/86, que visa abolir as restrições aplicáveis aos armadores comunitários, o Regulamento (CEE)

n.º 4057/86 relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos e o Regulamento (CEE) n.º 4056/86,

que permite combater as medidas «protecionistas» dos países terceiros, tendo este sido revogado pelo

Regulamento (CE) n.º 1419/2006, que alargou o respetivo âmbito de forma a incluir os serviços de cabotagem

e os serviços internacionais de tramp.

Páginas Relacionadas
Página 0071:
13 DE OUTUBRO DE 2021 71 têm seu próprio corpo de polícia florestal, respetivamente
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 72 neutralizem a sua limitação funcional.
Pág.Página 72
Página 0073:
13 DE OUTUBRO DE 2021 73 Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — J
Pág.Página 73