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13 DE OUTUBRO DE 2021

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de setembro de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) e à Comissão de Administração Pública,

Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), a 9 de setembro, tendo sido anunciado em

reunião do Plenário no mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Regulamenta a carreira profissional dos sapadores florestais»

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

O disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário20, estabelece que «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Todavia, desta

disposição normativa parece não decorrer a necessidade de o número de ordem de alteração constar do título

da iniciativa.

Face ao exposto, e considerando que a presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de

julho, e que o título não menciona esse facto, em conformidade com as regras de legística formal, não indicando,

de igual modo, no artigo 1.º o número de ordem da respetiva alteração (primeira alteração), sugere-se que, em

sede de especialidade ou de redação final, se pondere a adoção do título «Reforça a proteção dos sapadores

florestais, alterando o Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais

das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores».

Propõe-se ainda que o número de ordem de alteração do diploma alterado passe a constar do artigo 1.º

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando «em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação», conforme previsto no artigo 3.º da iniciativa e no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

Nos termos do n.º 2 do artículo 45 da Constitución Española21, «(l)os poderes públicos velarán por la

utilización racional de todos los recursos naturales, con el fin de proteger y mejorar la calidad de la vida y

defender y restaurar el medio ambiente, apoyándose en la indispensable solidaridad colectiva». Pese embora a

competência exclusiva do Estado em matéria de proteção do meio ambiente decorrente da legislação básica

«sobre montes, aprovechamientos forestales y vías pecuarias» (23.º do n.º 1 do artículo 149), pode verificar-se

20 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 21 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.