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13 DE OUTUBRO DE 2021

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▪ O equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais (artigo 7.º)

▪ As entidades titulares de equipas de sapadores florestais (artigo 9.º);

▪ O regime jurídico de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores,

exceto quando os sapadores florestais exerçam funções nas autarquias locais, entidades intermunicipais,

órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, sendo nestas situações o vínculo de

emprego público regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) (artigo 10.º);

▪ A obrigação em prestar serviço público quando as equipas de sapadores florestais são beneficiárias do

apoio financeiro (artigo 16.º)

▪ As obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais (artigo 18.º);

▪ O apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de

sapadores florestais (artigo 19.º).

O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é, em conformidade com

os n.os 1, 2 e 5 do Despacho n.º 1550/2021, de 9 de fevereiro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática,

para o ano de 2021, de 45 000 € por equipa e, para as entidades intermunicipais detentoras de brigada ou

brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público, durante todo o ano, esse valor é

de 60 000€ por equipa, sendo que este apoio corresponde aos trabalhos de serviço público realizados num

período de 110 e 230 dias de trabalho, respetivamente, segundo normas e orientação do ICNF, IP.

Note-se que, como dispõem os n.os 3 e 4 do mesmo despacho, a atribuição do apoio obedece às regras aí

decididas e o financiamento deste apoio é garantido pelo Fundo Florestal Permanente (FFP).

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, objeto da iniciativa legislativa sub judice, o n.º 1 do

artigo 1.º conjugado com os artigos 2.º, 3.º e 4.º estatuem a aplicação aos bombeiros municipais das categorias

e remunerações delimitadas para os bombeiros sapadores no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril (texto

consolidado).

Este decreto-lei alude, igualmente, a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores aos

bombeiros e sapadores florestais das seguintes entidades:

– Da força especial de proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) criada

pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril (texto consolidado) [alínea a) do n.º 2 do artigo

1.º conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho];

– Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

(ICNF, IP) prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março (texto consolidado) [alínea

b) do n.º 2 do artigo 1.º conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho];

– Das autarquias locais e das entidades intermunicipais [alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º conjugado com os

n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho].

Em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, os

assistentes operacionais e assistentes técnicos do ICNF, IP, das autarquias locais e das entidades

intermunicipais que se encontrem a desempenhar funções inerentes ao conteúdo funcional previsto no Anexo

III do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, devidamente certificadas podem ser integrados, mediante

procedimento concursal, na carreira de sapadores bombeiros florestais.

Importa mencionar outros dispositivos com relevância para a profissão de sapador florestal:

– A Resolução da Assembleia da República n.º 26/2004, de 2 de março, que institui o Dia Nacional do

Sapador Florestal;

– A Portaria n.º 90/2012, de 30 de março, nos termos da alínea r) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º, a profissão

de sapador florestal é uma profissão regulamentada na área da agricultura e das florestas, sendo da

competência da Autoridade Florestal Nacional, isto é, do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP17, o reconhecimento das qualificações profissionais;

– A Lei n.º 9/2009, de 4 de março (texto consolidado), preconiza o sistema de reconhecimento mútuo de

habilitações profissionais;

17 Como resulta do n.º 3, in fine, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março (texto consolidado).