O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2021

3

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA MONITORIZAÇÃO, DESPOLUIÇÃO,

VALORIZAÇÃO E DEFESA DA SUSTENTABILIDADE DO RIO PAIVA E AFLUENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as medidas urgentes necessárias à despoluição efetiva e total do rio Paiva, nomeadamente:

1 – As diligências necessárias, em conjunto com o município de Castro Daire, para assegurar a urgente

entrada em funcionamento da nova estação de tratamento de águas residuais (ETAR) do Arinho, desativando a

ETAR da Ponte Pedrinha.

2 – A disponibilização, com urgência, de apoios às autarquias locais para reabilitação e correção do

funcionamento de estações de tratamento de águas residuais dos concelhos abrangidos pelo rio, bem como

para requalificação e ampliação das redes municipais de saneamento de águas residuais, apoiando as

autarquias na melhoria e expansão da rede de saneamento, na construção e reabilitação de ETAR e na

consequente valorização ambiental, cultural e paisagística do rio Paiva e dos seus efluentes.

3 – O reforço dos meios humanos, técnicos e financeiros das entidades competentes em matéria de

avaliação, inspeção e fiscalização ambiental do rio Paiva e dos seus afluentes, para identificar e erradicar a

emissão de descargas ilegais de efluentes.

4 – A contratação uma equipa de guarda-rios para fiscalizar, vigiar e proteger os recursos hídricos e a

biodiversidade do rio Paiva e dos seus afluentes.

5 – O reforço das ações de monitorização e fiscalização na bacia hidrográfica do rio Paiva e dos seus

afluentes, de forma a evitar e a dissuadir as descargas ilegais de águas residuais, intensificando ações de

vigilância e aumentando a frequência e eficácia das ações de inspeção e fiscalização às entidades detentoras

de título de utilização de recursos hídricos desse rio, bem como às unidades industriais e explorações

agropecuárias da região.

6 – A recolha regular de amostras, com vista ao controlo de eventuais ultrapassagens de valores limite de

emissão estabelecidos por lei.

7 – A disponibilização de informação relativa a essas recolhas e respetivas análises, bem como informação

relativa ao plano de monitorização da qualidade da água do rio Paiva e dos seus afluentes, com reporte público,

incluindo informação sobre a origem das descargas poluentes, as ETAR em funcionamento em toda a bacia do

Paiva e o seu estado de manutenção.

8 – A prevenção e dissuasão de práticas ilícitas, através de campanhas de informação junto das populações

abrangidas pelo trajeto do rio, e afluentes, de modo geral, e empresas e instituições em particular.

9 – A identificação de todos os eventuais agentes poluidores desta linha de água e dos seus afluentes, a

verificação e/ou revisão das condições de licenciamento e de laboração dos mesmos.

10 – O desenvolvimento e aplicação de um plano de ação, com uma perspetiva integrada e ecossistémica,

para a despoluição e recuperação ambiental do rio Paiva e dos seus afluentes, das suas margens e respetivas

galerias ripícolas, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, o Instituto da Conservação da