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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Natureza e das Florestas, as autarquias locais, instituições de ensino superior, associações de defesa do

ambiente e movimentos de cidadãos.

11 – O cumprimento do prazo de elaboração do Plano de Gestão da Zona Especial de Conservação do Rio

Paiva, onde devem constar as medidas e ações complementares de conservação dos habitats e espécies desta

área classificada, conforme o disposto no Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.

12 – O desenvolvimento e aplicação de um plano de ação para a limpeza dos resíduos sólidos,

nomeadamente de plásticos das suas margens, para a despoluição do rio Paiva e dos seus afluentes e para o

controlo e combate à proliferação de espécies invasoras, operacionalizando um plano de ação para limpeza

desta linha de água e dos seus afluentes.

13 – O incentivo a um plano para a eliminação dos focos de poluição em articulação com todos os municípios

do vale do Paiva e organizações não governamentais.

14 – O levantamento das barreiras artificiais construídas entre a nascente do rio Paiva e o concelho de Castro

Daire no sentido de avaliar o seu impacto, remover as barreiras construídas ilegalmente e proceder à

renaturalização do curso de água garantindo o respeito pelo caudal ecológico.

15 – A promoção de medidas e ações de sensibilização e comunicação ambiental junto das comunidades

locais dirigidas às empresas, à comunidade escolar e população em geral sobre a importância da preservação

do rio Paiva e dos seus afluentes, no sentido de evitar práticas que conduzam à poluição das águas através de

descargas sem o devido tratamento ou da deposição de resíduos sólidos, nomeadamente de resíduos de

plástico nas margens dos cursos de água.

Aprovada em 1 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.