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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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PROJETO DE LEI N.º 995/XIV/3.ª

ESTABELECE O QUADRO PARA A EMISSÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE AS ESCOLAS

DEVEM ADOTAR PARA EFEITOS DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO

Por decisão do Tribunal Constitucional, de 29 de junho de 2021, foi declarada a inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Se as escolas, no seu dia a dia, inevitavelmente, concretizam direitos fundamentais previstos na

Constituição e na lei, a verdade é que a especificidade da matéria em causa aconselha a que se

regulamentem as medidas a adotar para proteger o exercício do direito à identidade e expressão de género e

das características sexuais dos/as estudantes.

Concretamente, estando em causam, de forma identificada, o bem-estar e o desenvolvimento saudável

dos/as estudantes, a invocada inconstitucionalidade orgânica deve, naturalmente, ser ultrapassada através de

lei da Assembleia da República.

Nestes termos, procede-se à criação de um regime legal que garante o exercício do direito à

autodeterminação da identidade e expressão de género, bem como das características sexuais em ambiente

escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas que as escolas devem adotar

para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que

estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção

das características sexuais de cada pessoa.

Artigo 2.º

Adoção de medidas administrativas

Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à autodeterminação

da identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas características sexuais, e no respeito

pela singularidade de cada criança e jovem, devem ser adotadas em cada escola medidas que, promovendo a

cidadania e a igualdade, incidam sobre:

a) Prevenção e promoção da não discriminação;

b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais das crianças e dos jovens;

d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.

Artigo 3.º

Prevenção e promoção da não discriminação

Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de

género em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes medidas:

a) Promover ações de informação/sensibilização dirigidas às crianças e jovens, alargadas a outros

membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir que a

escola seja um espaço de liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação;

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