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20 DE OUTUBRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 185/XIV/1.ª

[CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (DÉCIMA

SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 969/XIV/3.ª

(CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO,

PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI

N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de

apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar (GP) do Partido Ecologista «Os

Verdes» (PEV) e o Projeto de Lei n.º 969/XIV/3.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º

1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV) deu entrada a 22 de janeiro de 2021, foi admitido e anunciado a 27

de janeiro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª).

O Projeto de Lei n.º 969/XIV/3.ª (PAN) deu entrada a 1 de outubro de 2021, foi admitido a 4 de outubro, data

em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido

anunciado na sessão plenária de 6 de outubro.

As presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da

Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, pelo período de 30 dias, tendo no

caso do Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV) já terminado o respetivo período de apreciação pública, enquanto

que ainda se encontra a decorrer o referido período no caso do Projeto de Lei n.º 969/XIV/3.ª (PAN).

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