O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 185/XIV

ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO SOBRE AS OPERAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO OU

REFINANCIAMENTO DO CRÉDITO EM MORATÓRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou

refinanciamento dos créditos em moratória, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de

entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Artigo 2.º

Isenção de imposto do selo

São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da Tabela Geral

anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de

operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de empréstimo adicional

para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade

beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Artigo 3.º

Factos tributários relevantes

A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 186/XIV

PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE

ILEGAL, ALTERANDO A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),

Páginas Relacionadas
Página 0003:
25 DE OUTUBRO DE 2021 3 procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setem
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 4 Artigo 1.º Objeto 1 –
Pág.Página 4
Página 0005:
25 DE OUTUBRO DE 2021 5 atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 6 4 – .......................................
Pág.Página 6
Página 0007:
25 DE OUTUBRO DE 2021 7 t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entida
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 8 f) ........................................
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE OUTUBRO DE 2021 9 Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de ago
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 10 entrada e saída de pessoas do território na
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE OUTUBRO DE 2021 11 Artigo 15.º Entrada em vigor A presen
Pág.Página 11