O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

38

maus-tratos a humanos, mas essa ligação é fundamental para compreensão de toda a problemática sociológica

que lhe subjaz e para adoção dos necessários remédios de política legislativa e social.

A importância do combate aos casos de maus-tratos aos animais não pode permanecer apenas na esfera

da punitiva, mas também, e de forma essencial, na esfera da prevenção deste tipo de violência.

Legislar eficazmente contra atos de crueldade contra os animais pode prevenir a violência futura contra

vítimas humanas, uma vez que a crueldade contra os animais é muitas vezes o primeiro passo em direção à

violência contra os humanos, tendo em 2016, o FBI incluindo os maus-tratos a animais no elenco de

criminalidade grave4.

Considerando o que vai exposto, o PAN propõe-se alargar a tutela penal a todos os animais vertebrados,

com base nos tipos de crime já vigentes para os animais de companhia, corrigindo, assim, aquela que é uma

clamorosa e injustificada injustiça de tratamento entre animais que não sentem de forma diferente,

independentemente do objetivo da sua utilização.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga a todos os animais vertebrados a tutela criminal prevista contra os animais de

companhia, procedendo, para o efeito, à quinquagésima quarta alteração do Código Penal aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho,

65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,

de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-

Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de

23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2

de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de

março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto,

101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, 58/2020,

de 31 de agosto, e 57/2021, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 111.º, 387.º, 388.º, 388.º-A e 390.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.º

Animais, instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os animais, instrumentos,

produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos detentores, agentes ou beneficiários,

ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 – Ainda que os animais, instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda

4 https://leb.fbi.gov/articles/featured-articles/the-link-between-animal-cruelty-and-human-violence.

Páginas Relacionadas
Página 0053:
27 DE OUTUBRO DE 2021 53 1 – Dos 1 041 643,45 euros não cobertos pelo Fundo
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 26 54 a) O início e a prossecução efetiva de camp
Pág.Página 54