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29 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 10.º

Cumprimento

1. As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias nos respetivos ordenamentos jurídicos para

assegurar o cumprimento conjunto da obrigação de transferência de contribuições para o Fundo, nos termos do

presente Acordo.

2. Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 14.º do presente Acordo, o

CUR, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Parte Contratante, pode apreciar se uma Parte

Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições para o Fundo, tal como estabelecido no

presente Acordo.

Caso o CUR verifique que uma Parte Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições, fixa

um prazo para que a Parte Contratante em causa tome as medidas necessárias para pôr termo ao

incumprimento. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao

incumprimento no prazo fixado pelo CUR, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes

prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação à resolução das instituições autorizadas na Parte

Contratante em causa. Essa exclusão cessa a partir do momento em que o CUR determine que a Parte

Contratante em causa tomou as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento.

3. As decisões do CUR nos termos do presente artigo são tomadas por maioria simples do seu presidente

e dos restantes membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento MUR.

TÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Artigo 11.º

Ratificação, aprovação ou aceitação e entrada em vigor

1. O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação pelos seus signatários, nos termos

dos respetivos requisitos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação são

depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário). O depositário notifica os

outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os instrumentos

de ratificação, aprovação ou aceitação tiverem sido depositados pelos signatários participantes no Mecanismo

Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que representem pelo menos 90% da agregação dos

votos ponderados de todos os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no

Mecanismo Único de Resolução, tal como determinado no Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias,

anexo ao TUE e ao TFUE.

Artigo 12.º

Aplicação

1. O presente Acordo é aplicável entre as Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o Regulamento MUR tenha previamente entrado

em vigor.

2. Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, e desde que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 11.º,

n.º 2, o presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 entre as Partes Contratantes participantes

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data. Se o Acordo não tiver entrado em vigor até 1

de janeiro de 2016, é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as Partes Contratantes participantes

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data.

3. O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único de Supervisão