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29 DE OUTUBRO DE 2021

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um dos Estados-Membros que não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de

Resolução (Estado-Membro não participante) o montante que o Estado-Membro não participante tenha pago

em recursos próprios, correspondente à utilização do orçamento geral da União em casos de responsabilidade

extracontratual e os custos conexos, no que diz respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos

termos do Regulamento MUR.

2. O montante que se considera corresponder à contribuição de cada um dos Estados-Membros não

participantes para a responsabilidade extracontratual e os custos conexos é determinado numa base pro rata

do respetivo rendimento nacional bruto determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão 2007/436/CE,

Euratom do Conselho11, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.

3. Os custos de compensação são distribuídos entre as Partes Contratantes numa base pro rata da

ponderação do respetivo rendimento nacional bruto, determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão

2007/436/CE, Euratom, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.

4. Os Estados-Membros não participantes são reembolsados nas datas de lançamento nas contas a que se

refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho12, ou de qualquer ato

subsequente da União que altere ou revogue esse regulamento, dos montantes correspondentes aos

pagamentos provenientes do orçamento da União para liquidar a responsabilidade extracontratual e os custos

conexos na sequência da adoção do orçamento retificativo associado.

Os eventuais juros devidos são calculados nos termos das disposições relativas aos juros sobre os montantes

disponibilizados tardiamente aplicáveis aos recursos próprios da União. Os montantes são convertidos entre as

moedas nacionais e o euro à taxa de câmbio determinada nos termos do artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo,

do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue

esse regulamento.

5. A Comissão coordena todos os reembolsos efetuados pelas Partes Contratantes, de acordo com os

critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3. O papel de coordenação da Comissão inclui o cálculo da base sobre a

qual devem ser efetuados os pagamentos, a emissão de avisos às Partes Contratantes exigindo que sejam

efetuados os pagamentos e o cálculo dos juros.

Artigo 16.º

Revisão

1. O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e, seguidamente, de 18 em

18 meses, o CUR avalia a execução do presente Acordo e em especial o correto funcionamento da utilização

mutualizada do Fundo e o seu impacto na estabilidade financeira e no mercado interno e apresenta um relatório

ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. O mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e com base numa avaliação

da experiência adquirida com a sua execução constante dos relatórios elaborados pelo CUR nos termos do n.º

1, são adotadas as medidas necessárias, em conformidade com o TUE e com o TFUE, com o objetivo de

incorporar o teor do presente Acordo no ordenamento jurídico da União.

Feito em Bruxelas, aos 21 de maio de 2014, em exemplar único, cujos textos nas línguas alemã, búlgara,

checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,

inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca fazem

igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles remete uma cópia devidamente

autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

11 Decisão do Conselho de 7 de junho de 2007 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). 12 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), incluindo qualquer alteração subsequente.