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29 DE OUTUBRO DE 2021

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o mais tardar seis meses após a respetiva data de entrada em vigor.

3. As contribuições cobradas pelas Partes Contratantes nos termos dos artigos 103.º e 104.º da Diretiva

RRB antes da data de aplicação do presente Acordo são transferidas para o Fundo o mais tardar até 31 de

janeiro de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar um mês após

a respetiva data da entrada em vigor.

4. Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução de uma das Partes

Contratantes antes da data de aplicação do presente Acordo em relação a medidas de resolução no seu território

é deduzido das contribuições a transferir para o Fundo pela Parte Contratante em causa, de acordo com o n.º

3. Nesse caso, a Parte Contratante em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante

equivalente ao que teria sido necessário para atingir o nível-alvo do respetivo mecanismo de financiamento da

resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva RRB e dentro dos prazos nele fixados.

5. As Partes Contratantes transferem as contribuições ex post imediatamente após a respetiva cobrança.

Artigo 4.º

Compartimentos

1. Durante o período transitório, as contribuições cobradas a nível nacional são transferidas para o Fundo

de forma a que sejam atribuídas a compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes.

2. A dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes é igual à totalidade das

contribuições a pagar pelas instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios nos termos dos artigos

69.º e 70.º do Regulamento MUR, bem como dos atos delegados e de execução a que se referem esses artigos.

3. O CUR elabora, à data de entrada em vigor do presente Acordo, uma lista meramente informativa com o

detalhe da dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes. Essa lista é atualizada em

cada ano do período transitório.

Artigo 5.º

Funcionamento dos compartimentos

1. Caso, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento MUR, seja decidido recorrer ao Fundo,

compete ao CUR dispor dos compartimentos do Fundo do seguinte modo:

a) Em primeiro lugar, os custos são suportados pelos compartimentos correspondentes às Partes

Contratantes em que está estabelecida ou autorizada a instituição ou o grupo objeto de resolução. Quando um

grupo transfronteiriço for objeto de resolução, os custos são distribuídos entre os diferentes compartimentos

correspondentes às Partes Contratantes em que a empresa-mãe e as filiais estão estabelecidas ou autorizadas,

na proporção do montante das contribuições que cada uma das entidades do grupo objeto de resolução tenha

efetuado para o respetivo compartimento relativamente ao montante agregado das contribuições que todas as

entidades do grupo tenham efetuado para os respetivos compartimentos nacionais.

Caso uma Parte Contratante em que a empresa-mãe ou a filial está estabelecida ou autorizada considere

que a aplicação do critério de distribuição de custos a que se refere o primeiro parágrafo conduz a uma grande

assimetria entre a distribuição de custos entre compartimentos e o perfil de risco das entidades objeto da medida

de resolução, pode requerer ao CUR que tome em consideração, adicionalmente e sem demora, os critérios

estabelecidos no artigo 107.º, n.º 5, da Diretiva RRB. Se não der seguimento ao pedido da Parte Contratante

em causa, o CUR torna público os fundamentos da sua posição.

Recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes

a que se refere o primeiro parágrafo até ao custo que cada compartimento nacional deve contribuir de acordo

com os critérios de distribuição de custos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos, do seguinte modo:

— durante o primeiro ano do período transitório, recorre-se a todos os meios financeiros disponíveis nos

referidos compartimentos;

— durante o segundo e o terceiro anos do período transitório, recorre-se a 60% e 40%, respetivamente,

dos meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;