O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

136

TÍTULO I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

1. Pelo presente Acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a:

a) Transferir as contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva RRB e do Regulamento MUR

para o Fundo Único de Resolução («Fundo») estabelecido por esse regulamento; e

b) Afetar as contribuições cobradas a nível nacional, nos termos do Regulamento MUR e da Diretiva RRB,

a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes durante um período

transitório que decorre entre a data de aplicação do presente Acordo, determinada nos termos do artigo 12.º, n.º

2, do presente Acordo e a data em que o Fundo atinge o nível-alvo fixado no artigo 69.º do Regulamento MUR,

mas o mais tardar 8 anos após a data de aplicação do presente Acordo (período transitório). A utilização dos

compartimentos é objeto de uma mutualização progressiva de forma a que os mesmos se extingam no final do

período transitório, apoiando desse modo as operações e o funcionamento efetivo do Fundo.

2. O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes cujas instituições estejam sujeitas ao Mecanismo

Único de Supervisão e ao Mecanismo Único de Resolução, nos termos das disposições aplicáveis do

Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e do Regulamento MUR, respetivamente (Partes Contratantes que participam

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução).

TÍTULO II

Compatibilidade e relação com o direito da união

Artigo 2.º

1. O presente Acordo é aplicado e interpretado pelas Partes Contratantes em conformidade com os Tratados

em que se funda a União Europeia e com o direito da União Europeia, em especial o artigo 4.º, n.º 3, do TUE,

bem como com a legislação da União em matéria de resolução de instituições.

2. O presente Acordo é aplicável na medida em que seja compatível com os Tratados em que se funda a

União Europeia e com o direito da União. O presente Acordo não afeta o exercício da competência da União no

domínio do mercado interno.

3. Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições relevantes constantes do artigo 3.º do

Regulamento MUR.

TÍTULO III

Transferência de contribuições e compartimentos

Artigo 3.º

Transferência de contribuições

1. As Partes Contratantes vinculam-se de comum acordo a transferir irrevogavelmente para o Fundo as

contribuições que cobrem junto das instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios por força dos

artigos 70.º e 71.º do Regulamento MUR, de acordo com os critérios neles estabelecidos e nos atos delegados

e de execução para os quais remetam esses artigos. A transferência de contribuições é efetuada nas condições

estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º do presente Acordo.

2. As Partes Contratantes transferem as contribuições ex ante correspondentes a cada ano o mais tardar

até 30 de junho do ano a que dizem respeito. A transferência inicial de contribuições ex ante para o Fundo terá

lugar o mais tardar até 30 de junho de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data,