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29 DE OUTUBRO DE 2021

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Declaração conjunta

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República

Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República

da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países

Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a

República da Finlândia envidarão esforços para concluir o processo de ratificação do presente Acordo de

Alteração em simultâneo com o processo de ratificação do Acordo que altera o Tratado que cria o Mecanismo

Europeu de Estabilidade, se possível e tendo em conta os seus requisitos nacionais, e, em todo o caso, logo

que necessário para a introdução antecipada do mecanismo de apoio comum, que foi confirmada pela decisão

política, tal como referido nos termos de referência do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de

Resolução.

ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O

FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO

As partes contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da

Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino

de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a

República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta

,o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a

Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia:

Empenhados no estabelecimento de um quadro financeiro integrado na União Europeia de que a União

Bancária é um elemento fundamental;

Recordando a Decisão dos Representantes dos Estados-Membros da área do euro, reunidos no Conselho

da União Europeia, de 18 de dezembro de 2013, respeitante à negociação e celebração de um acordo

intergovernamental relativo ao Fundo Único de Resolução («Fundo») estabelecido de acordo com o

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para

a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único

de Resolução e de um Fundo Único de Resolução1 (Regulamento MUR), bem como os Termos de Referência

apensos a essa decisão;

considerando o seguinte:

(1) A União Europeia adotou nos últimos anos vários atos normativos fundamentais para a realização do

mercado interno no domínio dos serviços financeiros e para a garantia da estabilidade financeira da área do

euro e da União no seu conjunto, bem como para o processo conducente a uma união económica e monetária

mais integrada.

(2) Em junho de 2009, o Conselho Europeu apelou ao estabelecimento de um «regime único de normas

europeias aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único». Através do Regulamento (UE) n.º

575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho2 e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho3, a União estabeleceu assim um conjunto único de regras prudenciais harmonizadas que todas as

1 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho. 2 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). 3 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2 de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).