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29 DE OUTUBRO DE 2021

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não decorre do direito da União. Tal obrigação é estabelecida pelo presente Acordo que prevê as condições em

que as Partes Contratantes, nos termos dos respetivos requisitos constitucionais, decidem de comum acordo

transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional.

(8) A competência de cada um dos Estados-Membros participantes para transferir as contribuições

cobradas a nível nacional deverá ser exercida de forma a respeitar o princípio da cooperação leal consagrado

no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual, inter alia, os Estados-Membros facilitam

à União o cumprimento da sua missão e se abstêm de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização

dos objetivos da União. Por conseguinte, os Estados-Membros participantes deverão assegurar a canalização

uniforme dos meios financeiros para o Fundo, garantindo assim o seu correto funcionamento.

(9) Por conseguinte, as Partes Contratantes celebram o presente Acordo, mediante o qual ficam, inter alia,

obrigadas a transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com critérios,

modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das

contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das

Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que

estes se extingam no final desse período transitório.

(10) As Partes Contratantes recordam que é seu objetivo preservar a igualdade de condições e minimizar os

custos globais da resolução para os contribuintes, e que irão ter em conta os encargos gerais para os respetivos

setores bancários quando delinearem as contribuições para o Fundo e o seu tratamento fiscal.

(11) O presente Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo que

permanecem uma competência dos Estados-Membros. O presente Acordo não afeta as regras comuns

estabelecidas pelo direito da União nem altera o âmbito das mesmas. O presente Acordo visa complementar a

legislação da União em matéria de resolução bancária, intrinsecamente ligado à consecução das políticas da

União, especialmente à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

(12) As disposições legislativas e regulamentares nacionais que dão execução à Diretiva RRB, inclusive as

relacionadas com o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento, são aplicáveis a partir de 1 de

janeiro de 2015. As disposições relativas à criação do Fundo nos termos do Regulamento MUR serão aplicáveis,

em princípio, a partir de 1 de janeiro de 2016. Assim sendo, as Partes Contratantes cobrarão contribuições

consignadas aos mecanismos nacionais de financiamento da resolução que se obrigaram a criar até à data de

aplicação do Regulamento MUR, data em que darão início à cobrança das contribuições consignadas ao Fundo.

A fim de reforçar a capacidade financeira do Fundo desde o seu início, as Partes Contratantes comprometem-

se a transferir para o Fundo as contribuições que tiverem cobrado por força da Diretiva RRB até à data de

aplicação do Regulamento MUR.

(13) Reconhece-se que podem existir situações em que os recursos disponíveis no Fundo não são

suficientes para fazer face a determinada medida de resolução, e em que as contribuições ex post que deverão

ser cobradas para suportar os montantes adicionais necessários não estão imediatamente disponíveis. De

acordo com a declaração do Eurogrupo e do Conselho de 18 de dezembro de 2013, a fim de assegurar um

financiamento contínuo suficiente durante o período transitório, as Partes Contratantes afetadas por determinada

medida de resolução devem providenciar financiamento intercalar proveniente de fontes nacionais ou do

Mecanismo de Europeu de Estabilidade («MEE») segundo os procedimentos acordados, incluindo a

transferência temporária entre os compartimentos nacionais. As Partes Contratantes deverão estabelecer

procedimentos que lhes permitam responder atempadamente a todos os pedidos de financiamento intercalar.

Durante o período transitório será criado um mecanismo de suporte de último recurso, que irá facilitar a

contração de empréstimos pelo Fundo. O reembolso será devido pelo setor bancário através de contribuições

em todos os Estados-Membros participantes, incluindo contribuições ex post. Essas disposições garantirão um

tratamento equivalente de todas as Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e

no Mecanismo Único de Resolução, incluindo as Partes Contratantes que adiram numa fase posterior, em

termos de direitos e obrigações e tanto no período transitório como no período definitivo. Essas disposições

deverão assegurar a igualdade de condições com os Estados-Membros que não participem no Mecanismo Único

de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução.

(14) O presente Acordo deverá ser ratificado por todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e pelos

Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e que participem no Mecanismo Único de Supervisão e no