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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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instituições de crédito da União têm de cumprir.

(3) A União instituiu ainda as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), às quais são atribuídas um certo

número de funções de supervisão microprudencial. São elas a Autoridade Bancária Europeia (EBA) instituída

pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho4, a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do

Parlamento Europeu e do Conselho5 e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e o Conselho6. A par disso, o

Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho7 instituiu o Comité Europeu do Risco

Sistémico, ao qual foram atribuídas algumas funções de supervisão macroprudencial.

(4) A União estabeleceu o Mecanismo Único de Supervisão através do Regulamento (UE) .n.º 1024/2013

do Conselho8, que confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às

políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, conferindo ao BCE, conjuntamente com

as autoridades nacionais competentes, poderes de supervisão das instituições de crédito estabelecidas nos

Estados-Membros cuja moeda seja o euro e nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que decidam

estabelecer uma cooperação estreita com o BCE para efeitos de supervisão («Estados-Membros

participantes»).

(5) Através da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho9, que estabelece um enquadramento para a

recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento («Diretiva RRB»), a União

harmoniza as disposições legislativas e regulamentares relativas à resolução das instituições de crédito e

empresas de investimento, incluindo o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento da

resolução.

(6) O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 declarou que «num contexto em que a supervisão

bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único de supervisão, será necessário um mecanismo

único de resolução com as competências necessárias para assegurar a possibilidade de resolução de qualquer

banco de um dos Estados-Membros participantes com os instrumentos adequados». O Conselho Europeu de

13 e 14 de dezembro de 2012 declarou ainda que «o mecanismo único de resolução se deverá basear em

contribuições do próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a um

mecanismo de suporte de último recurso. Esse mecanismo de suporte de último recurso deverá ser neutro do

ponto de vista orçamental a médio prazo, assegurando que os auxílios públicos são recuperados através de

taxas ex post aplicadas ao setor financeiro». Neste contexto, a União adotou o Regulamento MUR que cria um

sistema centralizado de tomada de decisão em matéria de resolução, dotado dos meios de financiamento

adequados mediante o estabelecimento do Fundo. O Regulamento MUR é aplicável às entidades situadas nos

Estados-Membros participantes.

(7) O Regulamento MUR estabelece, em especial, o Fundo bem como as modalidades da sua utilização. A

Diretiva RRB e o Regulamento MUR estabelecem os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das

contribuições ex ante e ex post das instituições que são necessárias para financiar o Fundo, bem como a

obrigação de os Estados-Membros procederem à respetiva cobrança a nível nacional. No entanto, os Estados-

Membros participantes que cobrem contribuições junto das instituições situadas nos respetivos territórios de

acordo com a Diretiva RRB e o Regulamento MUR continuam a ser competentes para transferir essas

contribuições para o Fundo. A obrigação de transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional

4 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). 5 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48). 6 Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). 7 Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1). 8 Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63). 9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva do Conselho 82/891/CEE, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho.