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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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avaliação.

2 – Caso haja lugar, no biénio referido no número anterior, à atribuição de mais do que quatro (4) pontos, em

consequência de requerimento de avaliação por ponderação curricular, é essa a pontuação que releva.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do

que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam

para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1007/XIV/3.ª

MELHORA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DA APTIDÃO FUNCIONAL DOS EQUÍDEOS E INTRODUZ

A POSSIBILIDADE DE SEREM REGISTADOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 123/2013, DE 28 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O sistema de identificação e registo dos equídeos nascidos, ou introduzidos, em Portugal foi criado com o

intuito de trazer maior clareza e transparência à utilização de equinos, asininos e muares em território nacional.

O Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, veio estabelecer as regras que constituem esse sistema,

garantindo a execução e o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de

6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, referente aos métodos para

identificação de equídeos.

O Registo Nacional de Equídeos, criado pelo Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, é parte integrante

do sistema de identificação e registo, sendo composto por documentos de identificação de equídeos (DIE), ou

passaportes, nos quais constam dados que permitem caracterizar e identificar inequivocamente os animais e

conhecer a sua aptidão funcional. No entanto, este registo apresenta limitações que devem ser ultrapassadas

para garantir maior proteção dos equídeos em Portugal.

Uma das limitações do sistema tem que ver o facto de em muitas situações de registo a informação sobre a

aptidão funcional do animal está ausente da base de dados do registo nacional de equídeos. Noutras situações,

quando a informação existe, esta não se encontra atualizada. A falta de informação, ou falta de atualização da

informação sobre a aptidão funcional dos equídeos, contribui para a desproteção destes animais, uma vez que

estes podem ficar suscetíveis a abusos ao serem utilizados em funções para as quais não estão aptos.

Neste sentido, importa melhorar o sistema de identificação e registo de equídeos que está em vigor. Para

isso, é necessário, por um lado, garantir que os equinos, asininos e muares são apenas utilizados de acordo

com a aptidão funcional que consta do respetivo DIE ou passaporte. Por outro lado, importa atribuir ao detentor

do animal a responsabilidade de assegurar a mudança da aptidão funcional do equídeo junto da entidade

competente – a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) –, sempre que se justifique essa alteração.

Outro aspeto do sistema de identificação e registo que é necessário melhorar é a possibilidade de os

equídeos serem registados como animais de companhia. O sistema em vigor não permite que essa aptidão

funcional conste do DIE ou passaporte do animal, ignorando a realidade de muitos titulares de cavalos ou outros

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