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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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a) Estado de origem designa a Parte que envia o Pessoal, materiais e equipamentos ao Estado de

acolhimento;

b) Estado de acolhimento designa a Parte que acolhe no seu território o pessoal, materiais e equipamentos

do Estado de origem;

c) Pessoal designa o pessoal militar ou civil, bem como os estagiários e os seus acompanhantes enviados

por uma das Partes e que estejam presentes no território da outra Parte no âmbito do presente Acordo, excluindo

os nacionais e residentes permanentes do Estado de acolhimento;

d) Cooperação designa as atividades organizadas pelas Partes no âmbito do presente Acordo;

e) Integração ou intercâmbio de quadros/pessoal designa a colocação à disposição de peritos militares ou

civis e a sua utilização no Estado de acolhimento.

Artigo 3.º

Áreas de cooperação

1. A cooperação entre as Partes será desenvolvida nas seguintes áreas:

a) Diálogo estratégico sobre política de defesa;

b) Educação, formação e treino militares;

c) Geografia e cartografia militares;

d) Saúde militar;

e) Operações de manutenção de paz;

f) Indústria e tecnologias de defesa;

g) Exercícios militares;

h) Informações militares;

i) Comunicações e sistemas de informação;

j) Questões de género e o papel das mulheres tanto na prevenção de conflitos, quanto na consolidação da

paz.

2. As Partes podem acordar outras áreas de cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.º

Formas de cooperação

1. A cooperação entre as Partes concretiza-se através das seguintes formas:

a) Consultas político e estratégicas de alto nível;

b) Troca de conhecimentos e de experiências entre peritos no domínio da defesa;

c) Intercâmbio de observadores e/ou participação em exercícios militares organizados por uma ou outra

Parte;

d) Reuniões de representantes de instituições militares;

e) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpósios

organizados pelas Partes;

f) Troca de informações multissectoriais e uso de suas capacidades em áreas de interesse comum, em

conformidade com o Direito Interno das Partes;

g) Admissão de estagiários em centros, escolas ou institutos de formação de qualquer uma das Partes, em

função das necessidades expressas;

h) Integração ou intercâmbio de quadros em instituições militares de qualquer uma das Partes;

i) Cessão de equipamentos militares ou apoio à aquisição de equipamentos militares.

2. A implementação da cooperação prevista no presente Acordo pode ser desenvolvida através da

celebração de instrumentos de implementação específicos.

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