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29 DE OUTUBRO DE 2021

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nomeadamente pela partilha de custos, em função da natureza da atividade e com base na reciprocidade;

2. No caso de estágios e de cursos de formação em centros, escolas ou institutos, a assunção dos encargos

financeiros decorrentes de estadias prolongadas efetuar-se-á com base em negociações bilaterais ou sob o

princípio da compensação pelos encargos assumidos por uma das Partes em benefício de estagiários da outra

Parte no seu território.

Artigo 13.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada

amigavelmente, por negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 14.º

Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes,

por escrito e por via diplomática.

2. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o disposto no Artigo 17º do presente Acordo.

Artigo 15.º

Suspensão

1.Cada Parte pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo face à ocorrência de

uma impossibilidade temporária à sua execução.

2. A suspensão do presente Acordo, bem como o termo da mesma, devem ser notificados, por escrito e pela

via diplomática, à outra Parte.

3. A suspensão da aplicação do presente Acordo produzirá efeitos no prazo de trinta (30) dias após a data

da receção da notificação da mesma.

Artigo 16.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo é concluído por um período de cinco (5) anos, tacitamente renovável por novos

períodos de um (1) ano, exceto se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua

intenção de o denunciar, seis meses antes do fim do período de vigência em curso.

2. A denúncia do presente Acordo não prejudica direitos ou obrigações resultantes da sua implementação,

anteriores à denúncia, salvo se as duas Partes acordarem em contrário.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor (30) trinta dias após a data de receção da última das notificações, por

escrito e por via diplomática, relativas ao cumprimento dos requisitos internos, em conformidade com o Direito

Interno de cada Parte.

Artigo 18.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado

das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações

Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento, indicando o número de

registo atribuído.

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