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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XIV/1.ª (**)

REFORÇA OS MEIOS E MECANISMOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA DIRETIVA 2010/63/UE

EM PORTUGAL, REFORÇANDO E QUALIFICANDO OS RECURSOS HUMANOS DA DGAV

RESPONSÁVEIS PELA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO COM

RECURSO A ANIMAIS

Cumprindo a Diretiva 2010/63/UE, a Comissão disponibiliza informações estatísticas sobre a utilização de

animais para fins científicos na UE (recolhidas pelos Estados-Membros e apresentadas anualmente à

Comissão), devendo os Estados-Membros, por sua vez, proceder à divulgação objetiva e transparente dos

números e espécies de animais utilizados para fins científicos e da severidade dos procedimentos experimentais

que foram utilizados.

De acordo com a Diretiva 2010/63/UE é fundamental a adoção e partilha de boas práticas de transparência

nos seus Estados-Membros, nomeadamente por via da implementação da diretiva, e da divulgação das

informações recolhidas pelos Estados-Membros. É de salientar que no espaço criado pela UE para a partilha e

divulgação destes relatórios, as informações relativas à utilização de animais para fins científicos em Portugal

não se encontram disponíveis1.

A divulgação destes relatórios tem como intuito, garantir a adequada transparência e partilha de informação

neste contexto, mas também a estruturação de todos os dados no contexto da UE, para uma melhor

compreensão e conhecimento das situações em que se utilizam animais para fins científicos. Estas informações

possibilitam a identificação de áreas de uso acrescido de animais nas quais os esforços para o desenvolvimento

e validação de abordagens alternativas devem ser priorizados.

No sentido de facilitar a adoção de abordagens alternativas, conforme artigo 47.º da Diretiva anteriormente

mencionada, é igualmente exigido aos Estados-Membros:

«1. A Comissão e os Estados-Membros devem contribuir para o desenvolvimento e validação de abordagens

alternativas que possam proporcionar níveis iguais ou superiores de informações como as obtidas em

procedimentos com animais, mas que não envolvam a utilização de animais ou menos animais ou que impliquem

procedimentos menos dolorosos, devendo tomar todas as outras medidas que considerem adequadas para

encorajar a investigação neste domínio».

É, portanto, a própria comissão que insta os Estados-Membros a um maior investimento no desenvolvimento

e utilização destas abordagens alternativas.

Contudo, até à data da redação do presente documento, não se encontram publicados, quer na página da

Direção-Geral Agricultura e Veterinária2 (DGAV), quer na página da UE quaisquer dados relacionados com o

1 https://ec.europa.eu/environment/chemicals/lab_animals/member_states_stats_reports_en.htm. 2 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-para-fins-cientificos/bem-estar-animal/bem-estar-em-animais-para-fins-cientificos/.

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