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8 DE NOVEMBRO DE 2021

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3 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, e ouvido o promotor do espetáculo

desportivo, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas

determinadas sejam observadas.

Artigo 23.º

Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) [Revogado];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […];

b) […].

5 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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