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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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inscrição na Ordem dos Advogados.

O estágio profissional não implica o estabelecimento de uma relação de trabalho, mesmo que ocasional.

Em escritórios de advocacia privados, ao advogado estagiário é sempre devido o reembolso das despesas

efetuadas em nome da empresa em que se realiza o estágio. (n.º 11 do artigo 41.º)

O Ministro da Justiça adotará por decreto, após consulta do CNF (Consiglio nazionale forense / Conselho

Nacional Forense), o regulamento que disciplina: a) a forma como o estágio deve ser efetuado e os

procedimentos relevantes para o controlo pelo conselho competente da ordem; b) as hipóteses que justificam

a interrupção do estágio, tendo em conta as situações relativas à idade, saúde, maternidade e paternidade do

advogado estagiário, bem como os procedimentos de verificação; c) os requisitos para a validação do

processo de estágio noutro país da União Europeia. (n.º 13 do artigo 41.º)

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 14 de outubro de 2021, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa à Ordem dos

Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pela proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração maioritariamente neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

Anexo

Quadro comparativo

Estatuto da Ordem dos Advogados Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª

Artigo 85.º

Solicitadores e agentes de execução

1 – É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos

Advogados e na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

Artigo 85.º

[…]

1 – […].

2 – É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a

primeira fase do estágio a que se alude no n.º 3 do artigo

195.º

2 – [Revogado.]

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