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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito

do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano;

– Projeto de Resolução n.º 1296/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que proceda à atualização em

5% dos honorários dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica;

– Projeto de Lei n.º 374/XIII/2.ª (PCP) – Determina a atualização anual dos honorários dos serviços

jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29

de julho);

– Proposta de Lei 309/XII/4.ª (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade

com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais;

E das seguintes petições:

– Petição 79/XIV/1.ª – Nacionalização da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores por

integração na Segurança Social;

– Petição 78 XIV/1.ª – Pela integração da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores na

Segurança Social;

– Petição n.º 626/XIII/4.ª – Contra a prática dos crimes de usurpação de funções de advogado nos

Tribunais em Portugal;

– Petição n.º 477/XIII/3.ª – Solicitam a realização de auditoria à Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores;

– Petição n.º 22/XIII/1.ª – Alteração legislativa do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, e do artigo

102.º do Regulamento da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores (RCPAS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho;

– Petição n.º 549/XII/4.ª – Solicitam a suspensão da aplicação do novo regulamento da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

– Petição n.º 533/XII/4.ª – Solicitam a aplicação imediata da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro – que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais -

, instituindo-se um regime transitório para os atuais Advogados estagiários e solicitando ainda a clarificação de

algumas regras constantes da Proposta de Lei n.º 309/XII – «Aprova o novo Estatuto da Ordem dos

Advogados».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos termos

da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição10 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Assume aforma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 4 de outubro de 2021, foi admitido e, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 7 de outubro, dia em que foi anunciado em

reunião plenária.

10 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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