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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Luísa Colaço e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC) Data: 22 de outubro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa preconiza a alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em

anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro1 (alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho), no sentido de ser

eliminada a primeira fase do estágio e, consequentemente, reduzido de 18 para 12 meses o período de

tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados a que alude o artigo 191.º daquele Estatuto,

circunscrevendo-o à sua dimensão prática, assente «no relacionamento com os patronos, em intervenções

judiciais e contactos com a vida judiciária» e «complementada com formação em áreas relevantes para esta

prática, como a deontologia profissional, o regime do acesso ao direito e à justiça».

Em concreto, a proponente promove a alteração dos artigos 85.º e 196.º do Estatuto2, revogando as

referências constantes daqueles normativos à primeira fase do estágio, e a substituição dos n.os 3 e 4 do artigo

195.º do mesmo Estatuto, relativo às fases do estágio, por novos números que enfatizam a natureza prática do

tirocínio, perpassada por uma formação contínua, mais aditando a previsão legal de que este período

probatório é remunerado, nos termos constantes do quadro comparativo que consta em anexo à presente nota

técnica e dela faz parte integrante.

Invoca a exposição de motivos da iniciativa, em benefício da providência legislativa apresentada, que:

– por um lado, parte da formação ministrada pela Ordem dos Advogados na primeira fase do estágio

atualmente vigente já é objeto de lecionação «pelas instituições de ensino superior nas licenciaturas em

Direito, pelo que a obrigatoriedade de frequentar aquelas durante a primeira fase de estágio constitui

simplesmente uma duplicação de conteúdos, forçando os estagiários a ser avaliados duas vezes sobre

as mesmas matérias»;

– e, por outro, que, apesar de a Ordem dos Advogados ter defendido a não aplicação ao estágio orientado

por esta Ordem profissional e condição do exercício da advocacia, do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de

junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais

extracurriculares, consagrando a obrigatoriedade do pagamento de um subsídio mensal, por

corresponder a trabalho independente, os estagiários são obrigados a «suportar todos os custos

associados, nomeadamente transportes e alimentação» ou mesmo custos com alojamento por força da

deslocação do seu local de residência, para além dos «valores a pagar à Ordem os Advogados durante

o período do estágio», o que os coloca «numa situação bastante precária e instável, porque, apesar de

não receberem qualquer valor a título de remuneração, ainda têm que suportar custos elevados com a

sua formação».

O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto, o segundo promovendo a alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados e o último fixando o início da

vigência da lei cuja aprovação se preconiza.

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 Embora a iniciativa preveja, nos seus artigos 1.º e 2.º preambulares, a alteração da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, o que preconiza, em rigor, é a alteração de três artigos do Estatuto da Ordem dos Advogados, que constitui um anexo da referida Lei.

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